O juiz eleitoral substituto da 30ª Zona Eleitoral da Paraíba, em Teixeira, no Sertão, Gustavo Camacho Meira, condenou Francisco José do Nascimento, mais conhecido como, Chico Mané, e Pré Candidato a Prefeito de Matureia pelo PSB. Também foram condenados Taciana candidata a Vice Prefeita, Daniel Dantas Atual Prefeito, Alvaro Dantas coordenador da campanha e Diego Dantas Candidato a Vereador.
O magistrado entendeu que houve propaganda antecipada e um evento realizado naquele município, onde foi usado o nome “Velho Chico”, aplicando multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)
A ação foi impetrada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) do município de Matureia.
Veja a sentença.
REPRESENTAÇÃO ELEITORAL - PROPAGANDA ANTECIPADAProcesso n' 63-50.2016 .615 .0030 (Protocolo n' 29. 14 8/2016 )Represente: Partido Democrático Trabalhista (PDT) do Município de MatureiaRepresentados: Daniel Dantas Wanderley, Álvaro Dantas Wanderley, FranciscoNascimento, Diego Leite Wanderley e Taciana Wanderley Guedes
SentençaVistos, etcTrata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo PartidoDemocrático Trabalhista (PDT) do Município de Matureia em face de Daniel Dantas Wanderley.Alvará Dantas Wanderley, Francisco José do Nascimento. Diego Leite Wanderley Dias eTaciana Wanderley Guedes.Alega, em apertada síntese, que os representados vêm realizando carreatas, comutilização de equipamento de som, padronização de camisas e divulgação prévia pela internet,além de comentários posteriores com a utilização no número 40 do partido PSBAduz ainda que vem sendo realizadas festas regadas a forro onde se utiliza o girassol:símbolo do partido PSB, na letra "o" da palavra velho, além do apelido "Checo", pseudónimopolítico do terceiro representado.No arremate, pede a condenação do representado no pagamento da multa prevista noart. 36. $ 3o, da Lei 9.504/97Em peça única de defesa, os representados alegam que apenas houve uma reunião deamigos no período junho e não uma carreata, e que no dia 01 de julho de 2016 realizou-se oarrais do "Velho Chico" em homenagem ao Sr. "Chibo de Joca" e não ao terceiro representado.Parecer do Ministério Público pelo julgamento procedente do pedido.
É o relatório. DecidoJulgamento antecipado da lideImportante evidenciar, de inicio. que não há previsão legal de dilação probatória no ritoestabelecido pela Resolução n' 23.462/2015 do TSE ou pelo art. 96 da Lei n' 9.504/97;contudo, o feito comporta julgamento antecipado porque satisfatoriamente maduro e recheadodos elementosprobatórios, notadamente documentais e audiovisuais, para o justo desate.Realmente, ainda que se queira questionar a ausência de previsão de dilaçãoprobatória, supostamente ofensiva ao devido processo legal, com os seus consectários docontraditórioe da ampla defesa, o que poderia ser sanado pelo deferimentod a prova peloj uízocaso necessário, o fato é que a Resolução 23.462/2015, com força de lei federal, tem plenachancela da sistemática, celeridade e teleologia do direito eleitoral.No caso, ademais, não vislumbro necessidade, nem ficou expressamente demonstradona defesa, que uma instruçãop rocessualm ais exaustiva,c om a oitiva de testemunhaseanexação de outros documentos, possa trazer mais esclarecimentos fáticos que osapresentados pelas partes. É que a matéria posta em julgamento encontra-se posítivada nomaterial anexo a exordialFriso ainda que no processo eleitoral a parte deve indicar as provas que eventualmenteproduzirá. fazendo juntar a relação de testemunhas e dos documentos que entendenecessário, justificando em ambos os casos sua necessidade, o que não ocorreu no caso dosautos. Sendo assim, a prova colacionada é suficiente para a análise da juridicidade legal dofatoSobre o tema: "Em face da celeridade que informa o procedimento de reclamações erepresentações a que se refere o art. 96 da Lei n' 9.504/97, inviável a oitiva de testemunhas, oque não consubstancia violação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa:(AgRg-RespE 1961 1, j. 23.05.2002, rel. Min. Raphael de Barras Monteiro Filho. DJ 09/08/2002P. 206)Desta forma, a hipótese é de pronto julgamento da lide, pois o processo encontra-semaduro, ao menos no entender deste julgador.MéritoA representação inicial menciona fatos que caracterizam propaganda eleitoral irregular:extemporânea e oculta.
O processo eleitoral dispõe de normas específicas sobre a propaganda eleitoral, asquais se encontram regradas na Lei n' 9.504/97, onde se vê o cuidado para que a propagandaeleitoral, instrumento por excelência adequado para que possa o político divulgar suaspropostas, plataformas, ideias e compromissos, não seja utilizado em desacordo com osprincípios ínsitos às disputas democráticas, malferindo o direito dos demais pretendentesconcorrerem em igualdade de condições e oportunidadesSem freios ou limites à propaganda jamais poderia alcançar um pleito legítimo e com omínimod e respeitoe lealdadee ntre os concorrentes,h aja vista que nesta seara o que imperaé o desejo de levar vantagens sobre os demais, porquanto são naturalmente consideradoscomo adversários que precisam ser afastados da corrida ao cargo pretendidoDisciplinando os atou pertinentes à campanha eleitoral, dispõe o art. 36 da Lei n'9.504/97 que somente após o dia 15 de agosto do ano da eleição a propaganda eleitoral serápermitida. Vale dizer, antes da citada data não será permitida a propaganda eleitoral, sobquaisquer forma ou modelo, competindo à Justiça Eleitoral o poder-dever de aplicar as sançõescabíveisE tudo isso visa manter "normalidadee legitimidaded as eleições e interesse públicoprimário na lisura eleitoral"iIn casu, os representados são publicamente assumidos pré-candidatos a cargos nopróximo pleito eleitoral no Município de Matureia, ou apoiam politicamente os que são, sendocerto que qualquer promoção pessoal eventualmente Ihe promoverá para a futura eleição.A massiva aglomeração de pessoas em locais públicos com camisas padronizadas nacor do partido político dos representados e evidentemente da futura campanha, tem aconotação de divulgar e promover o nome dos representados, ou apoia-los, para o pleitoeleitoral que se avizinha.No mesmo sentido, é a ocorrência de passeatas ou carreatas com uso de carro de somcom a finalidade de gerar uma aglomeração de pessoas ou ressaltando o próprio pseudónimopolítico dos representados ou de seus correligionários.Frase-se ainda que os fatos narrados têm um relevante impacto na atividade social doimunícipes de Matureia, dada a dimensão do espaço urbano e da população.
Ademais, a convocação da população para participar de um show de forro, similar ashowmício, o que é vedado até mesmo no período de propaganda permitida, na forma do art.39. $ 7o, da Lei n' 9.504/96o, ndes e utilizao girassols, ímbolod o partidoP SB dosrepresentados, na letra "o" da palavra velho, além do apelido "Chibo", pseudónimo político doterceiro representado, na cor do partido, também indicam a propaganda antecipada do terceirorepresentado, apoiada pelos outros representados, com nítido caráter dissimulado.Avançando, evidencio que a alegação de que os populares pretendiam comemorar asfestividadesj uninas e participard e evento do Sr. "Checo Joca" não encontrama mparo nosautos, pois na carreata, com "buzinaço", se verifica pessoas vestindo camisas na cor do partidoe no show de forro há a vinculação do partido e pré-candidatos por sua cor e símbolo, o quedenota a real finalidade dos eventos.Frise-se ainda que os fatos narrados têm um relevante impacto na atividade social dosmunícipes de Matureia, dada a dimensão do espaço urbano e da população, mormente naseleições municipais onde a proximidade de políticos com a população causa uma maioracirramento das disputas eleitorais.A existência de propaganda antecipada é um fato que se repete em períodos queantecedem as eleições. Acerca do tema propaganda extemporânea, mostra-se bem apropriadaa posição de Olivar Coneglian2, segundo a qual, ela vem sempre de forma mais elaborada:'A propaganda indireta, ou disfarçada, ou sugerida, é, ao mesmo tempo,mais cara, mais elaborada,e supõe o envolvimentod e pessoasespecializadas em 'marketing' e em burlar a lei ou em encontrar vaziosem seus dispositivosEssa propaganda sugerida pode consistir no lançamento do nome docandidato, pode fazer ou não fazer alguma referência ao ano da eleição.O apelo eleitorale stá sempre disfarçado.Por outro lado, vale lembrar que, ainda que se desejasse entender os tais fatos comosimples referência à própria pessoa, não passando, assim, de mera promoção pessoal aohomenageado, tem-se que, a rigor, toda promoção pessoal possui alguma finalidade e, em setratando de políticos, ainda mais quando publicamente declarados como pré-candidatos.Ressalto aqui que mesmo que a conduta não fosse comissiva própria, seria omissivamprópria, também chamada de comissiva por omissão, pois ciente da propaganda/ 'l//extemporânea. na condição de beneficiários políticos. podiam e deviam agir para busca( /l/impedir o resultado propaganda irregular.
Jamais se pode esquecer de lembrarq ue, seria muitai ngenuidadee sperar que políticosexperientes ou, até mesmo iniciantes, mas dotados de mediana inteligência, se aventurassema realizar propaganda eleitoral explícita fora do período legalmente determinado, haja vistaque, sendo de conhecimentog eral as consequências danosas que se lhes advirão de taiscondutas, revelariam imenso despreparo e afrontoso desrespeito à Justiça Eleitoral, o quecertamente não lhes interessa. É muito mais vantajoso dissimular. apostando na ineficiênciados órgãos encarregados da fiscalização e numa improvável punição.Portanto, mostra-se patente que os pré-candidatos ou seus defensores promovempropaganda subliminar, travestida de "promoção pessoal", buscando incutir no eleitorado asqualidades e méritos que se dizem possuidores, num trabalho persuasivo para que se firme noeleitor. imperceptivelmente, o convencimento de que a escolha na hora de votar decorrerá deuma decisão livre e espontânea, porque, em verdade, os "valores" daqueles candidatos jáforam percebidos antecipadamente,m uito antes da campanha eleitoral oficial, onde todos:simultaneamente, tentam mostrar suas qualidades..O egrégio Tribunal Superior Eleitoral, acerca da questão da propaganda antecipada temfirmado o seguinte posicionamento, conforme se colhe dos excertos adiante elencados(-.)5. Os princípiosp revistosn o art. 5o. X e XI, da CF/88 não protegemoproprietário ou morador quando a propaganda eleitoral situada no interior desua residênciair radiae feitosp ara a via pública6. . De acordoc om ajurisprudênciad esta Corte, a propagandae leitoraln ão exige a expressandicaçào do nome do candidato. de seu partido, cargo pretendido e pedido devoto.'De acordo com a jurisprudência desta Corte, a propaganda eleitoralcaracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de formadissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir queo beneficiário seja o mais apta para a função pública"' (Ag Rg no Ag. N' 5120.Rel Min. Gilmar Mendes. DJ de 23/09/2005).( -.)' (TSE, Resp. 26.171, Goiás.Rel. Min. José Delgado. Sessão de 09/1 1/2006). Destaquei.(...) A fim de verificar a existência de propaganda subliminar, com propósitoeleitoral, não deve ser observado tão somente o texto dessa propaganda, mastambém outras circunstâncias, tais como imagens, fotografias, meios, número ealcance da divulgação. (...)" (Ac. n. 19.905, de 25/02/2003, Rel. Min. FernandoNeves).Consigna, portanto, a manutenção da eventual propaganda antecipada não legítima a* /normalidade do processo eleitoral. sobrepujando o poder económico ou político sobre gsl //demais.
Registro, por fim, que nenhum dos fatos narrados na representação é hipótese deexceção prevista no art. 36-A da Lei Ro 9.504/97.Sendo assim, restou devidamente caracterizada a propaganda eleitoral irregular,extemporânea e subliminar, devendo o responsável sujeitar-se às cominações legaisincidentesDiante do exposto, representação eleitoral e condenoLeite.:Wanderlev e Taciana Wanderlev Guedes. individualmente. Dor terem oraticadopagamento de 15.000 (quinze mil reais) cada,] ser apurado quando da execução da sentençaconsiderando.o princípio da proporcionalidade. oois diante do tamanho e auantidade dosa realização e da repercussão social deste mesmos eventos. conformecondutaDetermino ainda que os representados: 1) se abstenham de promover ates políticos, emlocais públicos, com aglomeração de pessoas, utilizando camisas padronizadas ou nãos 2) seabstenham de promover carreatas ou passeatas com ou sem utilização de carros de soma 3) seabstenham de promover ou participar de eventos similares a showmício (festas) em que sedivulguem seus nomes ou pseudónimo político, direta ou Indiretamentel 4) não utilize carros desom que divulguemo u se refirama o seu nome ou pseudónimop olítico( "Velho Checo"o uChico")Outrossim, indefiro o pedido de utilização de carro de som isoladamente por sempossível sua utilização para divulgações diversas, bem como, as divulgações pela internet porser possível posicionar-se pessoalmente sobre questões políticas, devendo eventual desvio seranalisado concretamente pelo Poder Judiciário,Publique-se em cartório.Registre-se em livro próprio.Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal de 24 (vinte e quatro) horas, intime-se para pagamento damulta impostaTeixeira/PB, 01 de agosto de 2016. Gustavo Camacli Ó Medra de Sousa - Juiz Eleitoral
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