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Política Politica

MPPB processa prefeito de Passagem por pagamento indevido de parto de esposa de vereador

31/05/2018 às 00h14
Por: PATOS ONLINE Fonte:  
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O Ministério Público da Paraíba ajuizou uma ação civil pública de improbidade administrativa contra o prefeito do município de Passagem, Magno Silva Martins, conhecido como Magno de Bá (MDB), e Donizete Fernandes Ferreira, esposa de um vereador da cidade. Segundo o MPPB, o gestor municipal custeou indevidamente parte do parto da promovida, em um hospital privado, quando havia disponibilidade de atendimento na Maternidade Peregrino Filho, em Patos, que é a referência no atendimento a gestantes na região. O gestor argumentou que custeou o parto de uma pessoa carente, mas na época a família do vereador recebia quatro salários mínimos, o que não foi interpretado pelo promotor como “família carente”.

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O 4º promotor de Justiça de Patos, Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha, disse que houve prejuízo ao erário no montante de R$ 1.500. Segundo ele, a investigação se iniciou com uma denúncia apontando que, no mês de dezembro de 2013, o prefeito emitiu o empenho 2898/2013, com a finalidade de pagamento de um parto cesariano de uma pessoa carente, que verificou-se ser Donizete Fernandes Ferreira, esposa do vereador Jaílson Ferreira de Oliveira.

“Ocorre que o tratamento médico deveria ser fornecido pelo SUS. O pagamento da cirurgia foi gasto inadequado, em razão da existência de atendimento gratuito de referência para o município na cidade de Patos, mesmo local do hospital particular onde foi feito o procedimento cirúrgico. Em realidade, os fatos observados apontam que o primeiro promovido buscou privilegiar a segunda promovida e o seu esposo, que pertencia à base aliada. Assim, concedeu-se um tratamento especial em detrimento dos demais cidadãos de Passagem, com gastos que visaram atender interesses particulares e nada republicanos”, justifica o promotor na ação

Renda dos envolvidos
Na ACP, o membro do Ministério Público também destaca que somadas remunerações de Donizete e seu esposo, a renda familiar alcançou R$ 32.713,40, ou seja, R$ 2.726,11 mensais. O salário mínimo, à época, era R$ 678,00 e a renda do casal equivalia a quatro salários mínimos. O promotor ressalta que a promovida não é rica, mas também não pode ser considerada ‘carente’. A secretária de Saúde de Passagem, ao ser ouvida, confirmou que a única pessoa que recebeu apoio do município para a realização de parto em hospital particular foi a esposa do vereador. Segundo o depoimento da gestora, houve outros nascimentos no mesmo ano na Maternidade Peregrino Filho, e que, desde 2013, aquele tinha sido o único parto cesariano no hospital particular.

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O prefeito alegou a existência de permissivo legal na Lei 230/07, e disse que não foi custeado uma cesárea, apenas uma diária no hospital particular; que a criança estava com o cordão umbilical enrolado no seu pescoço, havendo riscos em um parto normal e que a maternidade estava fazendo uma greve branca. “Tais alegações não procedem”, disse o promotor, justificando, inclusive, que o único hospital do sertão paraibano que possui UTI neonatal é a Maternidade Peregrino Filho, sendo o local apropriado para a cirurgia, caso houvesse risco de vida ao feto. O membro do MPPB também disse que não existe como comprovar que os médicos não estavam trabalhando, pois, em dezembro de 2013, a maternidade pública realizou 286 partos.

O promotor Alberto Vinícius Cartaxo da Cunha também disse que não houve previsão legal para a concessão de doação, porque a Lei Municipal 232/07 prevê “destinação de recursos a pessoas físicas que comprovem ser pobres na forma da lei, não tendo meios de suprir suas necessidades”. O casal destinou R$ 4 mil ao parto. “Assim, os recursos que poderiam ser utilizados para programas de prevenção e melhoramento dos índices de saúde, foram pagos para o parto cesariano particular da segunda promovida, fora de qualquer critério de razoabilidade. Vê-se, portanto, prática de ato de improbidade administrativa”, afirmou.

O Ministério Público pediu que a Justiça recebesse a petição inicial, citando-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e que sejam condenados nas sanções previstas no artigo 12, incisos II e/ou III, da Lei nº 8.429/92, pelos atos de improbidade praticados.

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Blog do Gordinho com Assessoria do MPF

 

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