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“A Câmara Municipal de Patos não tem competência na legislação sobre taxímetro”, afirma o advogado Tiago Leite

15/01/2021 às 19h10
Por: PATOS ONLINE Fonte: Jozivan Antero – Patosonline.com
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O vereador José Gonçalves (PT), que esteve em reunião após a manifestação dos taxistas da cidade de Patos, que pedem mais prazo para atender à exigência da instalação do taxímetro, fez consulta ao advogado, professor de direito e doutorando Tiago Leite para entender a complexidade do tema.

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Dr. Tiago Leite esclareceu que a Câmara Municipal de Patos, como qualquer outro parlamento municipal no Brasil, não possui competência para legislar sobre taxímetro. Ele disse que os argumentos defendidos por outro vereador não possuem embasamento jurídico algum e apenas cria mais uma visualização midiática.

“A Lei Municipal de 2.002 não tem mais amparo após a publicação das Leis nº 12.468/2011, lei essa que regulamenta no Brasil a profissão de taxista, além da de número 12.587/2012. De fato, a Constituição da República, em seu Art. 30, determina a competência aos municípios sobre serviço público de interesse local, incluindo o transporte coletivo, mas não exclui a União e os Estados de legislar sobre transportes. A competência dada pela Constituição compete aos três entes, de forma concorrente e de forma privada, conforme a matéria sobre transporte”, relata Dr. Tiago.

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Para Tiago, diante de pesquisas nas leis, as normas que regulamentam o uso do taxímetro também possuem caráter de Direito do Consumidor, exigindo fiscalização pelo poder público, tanto pelos órgãos de trânsito, como do consumidor. O uso do taxímetro é determinado para todo o país, não sendo uma matéria de interesse local.

Outro fator, diz o advogado, é que o taxi não é considerado serviço público. Se assim fosse, seria obrigatória a realização de licitação para o serviço e acredito que ninguém, Município e taxistas, queiram isso agora. O taxi é um serviço de utilidade pública, reconhecido por lei. Também o taxi não é transporte público coletivo, como foi afirmado, mas transporte público individual, conforme determina o Art. 12 da Lei nº 12.587/2012. Dessa forma, deve ser cumprido o que diz o Art. 8º da Lei nº 12468/2011, ou seja: Art. 8º Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

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“Não é possível alteração dessa norma por lei municipal. Acredito que a via jurídica mais efetiva seria dialogar com o Ministério Público para ampliação do prazo de cumprimento da lei sobre os taxímetros”, finalizou Dr. Tiago.


Jozivan Antero – Patosonline.com

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