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Prefeitura de Patos-PB terá de adotar providências no controle populacional dos animais de rua

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, ficou demonstrado nos autos a ocorrência da omissão da Prefeitura, em relação ao controle e ao tratamento dos cães e gatos em situação de rua

03/09/2021 às 13h38
Por: PATOS ONLINE Fonte: Por Marcus Vinícius
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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da Comarca de Patos, que condenou a Prefeitura a adotar providências concretas e eficientes do controle da situação dos animais de rua. O relator da Apelação Cível nº 0804689-25.2019.8.15.0251 foi o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, que negou provimento ao recurso do Município.

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No 1º Grau, na ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual, o Juízo determinou dentre as medidas a serem adotadas: a esterilização permanente de, pelo menos, 10% da população de cães e gatos da localidade por ano, nos termos da legislação vigente, devendo ser priorizados os animais de rua; campanha de educação ambiental quanto à importância da vacinação; vermifugação e castração; combate aos maus tratos e ao abandono; e fiscalização do cumprimento do Código de Direito e Bem-estar Animal do Estado da Paraíba pelas pessoas físicas e jurídicas que criam animais para reprodução com fins comerciais.

No recurso, no 2º Grau, a edilidade defendeu a reforma da sentença, por entender que estaria havendo um ativismo judicial, havendo banalização das políticas públicas. Asseverou, ainda, que o Município passaria por grave crise política e econômica agravada pela pandemia do Covid-19.

Ao negar provimento, o Desembargador Márcio Murilo ressaltou que não há reparos a serem feitos na sentença, a qual se alinha com a legislação e jurisprudência pátrias em defesa do meio ambiente e, especialmente, da fauna, em atenção extrema aos preceitos constitucionais, de modo que a tutela de urgência deferida tão somente reforça a extrema relevância e necessidade de que as medidas mais simples sejam tomadas pelo Município, sobretudo no que tange ao controle de zoonoses.

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“Cabe ao ente municipal promover as políticas públicas referentes aos cuidados dos animais abandonados, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário quando verificada manifesta violação do direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado, assegurado no artigo 225, §1º, inciso VII, da CF.”, disse o relator.

Ainda segundo o Desembargador Márcio Murilo, ficou demonstrado nos autos a ocorrência da omissão da Prefeitura, em relação ao controle e ao tratamento dos cães e gatos em situação de rua, bem como o censo de pesquisa de que a situação de animais abandonados aumentou consideravelmente no território do Município, o que vem causando reclamação da população local.

Confira aqui o Acórdão.  

Por Marcus Vinícius

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