Três pessoas acusadas de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico foram condenadas pelo Juízo da 6ª Vara da Comarca de Patos. Os crimes estão previstos nos artigos 33 e 35, respectivamente, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas).
A sentença foi proferida pela juíza Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, que aplicou a pena de nove anos e quatro meses de reclusão, mais 1.360 dias-multa a Eliana Pereira Cândido e oito anos e 1.200 dias-multa, também, no regime de reclusão, aos réus Paulo Weverton Pereira Alves e Matias Fernandes de Souza, sendo concedido aos dois últimos o direito de apelar em liberdade.
O trio foi denunciado em Ação Penal Pública Incondicionada nº 909-13.2019.815.0251 proposta pelo Ministério Público estadual. Conforme os autos, em abril deste ano, policiais civis prenderam em flagrante Eliana Pereira e Paulo Werveton Pereira (mãe e filho), na residência, onde encontraram maconha (16,71g), cocaína (5,04g), dividida em 24 embrulhos, e crack (0,32g).
Além das drogas, foram apreendidas uma balança de precisão, a quantia de R$ 254,00 e uma motocicleta. Ainda segundo a denúncia, em buscas na casa de Matias Fernandes, a Polícia encontrou 52,8 g de maconha, dividida em 45 sacos plásticos, recebidos dos demais acusados para vender nas ruas.
O MP destacou que os acusados, sob o comando de Eliana Pereira, associaram-se de forma estável à prática do crime de tráfico de drogas, com divisão de tarefas, visto que mantinham numa residência uma balança de precisão e diversas drogas onde eram repartidas, pesadas, embaladas e vendidas a usuários. A defesa dos acusados pugnou pela absolvição.
No mérito, a magistrada Anna Hilário ressaltou a materialidade das condutas descritas na denúncia evidenciada no auto de apresentação e apreensão, nos laudos provisórios e definitivos, além dos depoimentos colhidos na esfera policial e em Juízo.
Quanto à autoria, ela afirmou ser inequívoca, pois evidenciada pelo contexto probante dos autos, malgrada a tentativa de concentrar toda a responsabilidade sobre Eliana, na busca de eximir os demais acusados da culpa, bem como de absolver todos.
“Realmente, à vista dos elementos de provas dos autos, verifica-se a existência da união de desígnios, bem como, do auxílio e do apoio entre os agentes, com repartição de tarefas e propósito societário, suficiente a desvelar prévia sistemática para a mercancia da droga, com intenção de permanência e estabilidade”, asseverou a juíza.
Para finalizar, Anna Hilário enfatizou que, em desfavor da tese defensiva, há o depoimento, harmônico e coerente, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, dos policiais civis que participaram do flagrante e campanas, que demonstra a ocorrência de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada ressaltou que a eficácia probatória do testemunho de policiais não pode ser desconsiderada.
Da decisão cabe recurso.
Por Lila Santos/Ascom-TJPB
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