
Em decisão proferida no último dia 23 de novembro, o desembargador Federal, Leonardo Carvalho, da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (5ª Região) não acolheu, em parte, a apelação feita pela ex-prefeita de Areia de Baraúnas, Vanderlita Guedes Pereira, mais conhecida por Dequinha Mineral, e confirmou a condenação dada pelo juiz relator do caso em primeiro grau, Claudio Girão Barreto, que a condenou inicialmente a 8 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por crime de desvio de recursos públicos federais previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, c/c art. 71, "caput", CP (por mais de dez vezes), na forma do art. 29.
A peça acusatória do Ministério Público Federal diz “que entre 01/01/2009 e 04/05/2010, no Município de Areia de Baraúnas-PB, VANDERLITA GUEDES PEREIRA, então Prefeita, e VALDERY DOS SANTOS SILVA, previamente ajustados e em unidade de desígnios, apropriaram-se e desviaram, em proveito de particulares, recursos públicos federais derivados do Convênio nº 096/2008 (SIAFI nº 635577), celebrado com o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
De acordo com o Inquérito Policial em anexo, VANDERLITA GUEDES PEREIRA, na qualidade de Prefeita de Areia de Baraúnas-PB, e VALDERY DOS SANTOS SILVA, pessoa responsável pelos pagamentos aos agricultores participantes do Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local da Agricultura Familiar, apropriaram-se e desviaram recursos ininterruptamente durante a execução do citado convênio, execução que perdurou por aproximadamente 14 (quatorze) meses, onde comprovadamente foram feitos pagamentos a pelo menos 43 (quarenta e três) agricultores de maneira irregular, apropriando-se dos recursos federais ilegalmente, bem como desviando-os em favor de agricultores, visando angariar bônus político junto à população.
Noticia o Relatório de Fiscalização nº 004/2010 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que cerca de 80% (oitenta por cento) dos agricultores não entregaram alimentos à Prefeitura, mesmo assim receberam dinheiro do Programa Compra Direta, ou seja, estima-se cerca de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) podem ter sido desviados, no total.
De acordo com o MPF, “os acusados foram os principais atores nos desvios, aproveitando-se ambos da situação de dependência econômica e ignorância dos agricultores familiares, com a execução do convênio de forma irregular, com pagamentos em dinheiro, sem entrega de alimentos, em lugares fora da sede da Prefeitura, mediante a contrapartida de assinaturas de recibos e nos versos dos cheques, assinaturas essas que significavam os chamados endossos em branco, quando o portador poderá sacar na instituição financeira, sem que seja necessária a sua identificação no título de crédito.”
Dequinha Mineral, na condição de prefeita de Areia de Baraúnas-PB à época, município de pequeno porte, acumulava as funções de executora do orçamento e ordenadora de despesas.
Para o MPF, ficou constatado o relato dos agricultores que disseram que a "Prefeita Dequinha" sabia que eram feitos pagamentos aos agricultores mesmo sem a entrega dos alimentos constantes em notas fiscais. Bem como ficou evidenciada a participação de Valdery dos Santos Silva, sendo citado pelo menos por 35 agricultores como sendo a pessoa responsável pelos pagamentos em dinheiro em valores inferiores aos constantes nos cheques nominais, bem como fazendo pagamentos a agricultores que sequer entregavam alimentos à Prefeitura.
Em análise da apelação, o desembargador acolheu em parte o recurso e reduziu a pena final para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto.
O desembargador então assim decidiu:
“Por conseguinte, não se fazendo presente hipótese de condução da pena-base ao patamar mínimo legal, faz-se possível a sua fixação, para cada um dos réus, em 3 (três) anos de reclusão, que, na ausência de circunstâncias legais atenuantes ou agravantes e, ainda, causas de diminuição ou aumento da pena, é se manter.
Não merece acolhimento o pleito de afastamento da continuidade delitiva, pelo que é de se manter o patamar de majoração aplicado, de 2/3 (dois terços), a teor do critério objetivo fixado pelos tribunais superiores, diante da quantidade de crimes praticados em continuidade (mais de 10 vezes) de desvio de recursos públicos através de saques/depósitos de cheques, atingindo, ao final, por concreta e definitiva, a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente semiaberto, não sendo passível de substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44), mantidos os demais termos da sentença, tais como o efeito automático da condenação, após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei 201/67, a inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo e função pública, eletivo ou de nomeação, bem como a perda do cargo público que porventura ocupe naquela data e de reparação dos danos causados pelas infrações.” A defesa não informou se recorrerá da decisão.
Por Vicente Conserva - 40 Graus
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