
O juiz Rafael Chalegre do Rego Barros, da 14ª Vara Federal de Patos/PB, no dia de hoje (15/12/2021), absolveu o ex-prefeito de Condado/PB, Antonio de Pádua Lima, de desvio de verbas públicas.
Segundo o Ministério Público Federal, Antonio de Pádua, na gestão da prefeita interina do município de Condado/PB, Antônia Linhares Fernandes, em 2007, desviou recursos públicos de convênio com a Fundação Nacional de Saúde, para construção de 51 módulos sanitários domiciliares (banheiros).
A denúncia narra ainda que a ex-prefeita interina Antônia Linhares Fernandes, os empresários Francisco Canindé da Silva Dantas e Saulo José de Lima, juntamente com Antonio de Pádua, não fizeram os banheiros e desviaram, na época, o valor de R$ 95.819,92, para a empresa fantasma SJL Construções e Serviços e para o próprio Antonio de Pádua, que foi prefeito de Condado por três mandatos e secretário de finanças.
Pela defesa, o advogado, Gustavo Nunes de Aquino, sustentou, ao longo do processo, que “o Ministério Público Federal não trouxe provas da acusação e na época em que o convênio foi licitado e executado Antonio de Pádua não exercia qualquer cargo público no município de Condado/PB, sendo prefeito até o ano de 2004 e secretário de finanças no ano de 2005, bem como não participou de qualquer etapa ou procedimento da execução do convênio com a FUNASA, por isso devia ser absolvido, pois era inverídica a denúncia”.
O processo, após mais de quatro anos de tramitação, foi sentenciado. O magistrado, ao analisar toda a matéria, considerou que no processo não havia qualquer prova que permitisse a condenação de Antonio de Pádua Lima, absolvendo o ex-prefeito e determinando o desbloqueio de seus bens.
O advogado Gustavo Nunes comemorou a sentença: “a defesa festeja, sim, a decisão. Para que se condene alguém num processo penal é necessário que se prove a acusação. No tocante a Dr. Antonio de Pádua, demonstramos que o Ministério Público Federal não provou os fatos constantes da denúncia, então a Justiça trilhou o caminho da correção. Portanto, nada mais certo e justo que a absolvição”.
Processo 0800266-05.2017.4.05.8205. Veja a Sentença.
Assessoria
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