
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de Sessão Virtual, declarou a inconstitucionalidade da lei nº 1.661/2019, do Município de Catolé do Rocha, que proíbe a cobrança de taxa de religação do fornecimento de água e esgoto. A norma foi questionada pelo Governador do Estado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815227-08.2020.815.0000, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Alega o autor da ação que lei municipal afronta o artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal, que dispõe ter a União competência privativa para legislar sobre águas e energia. Em suas razões, afirma caber à União instituir o sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir os critérios de outorga de uso. Em seguida, afirma que “a lei 1.661/2019 do Município de Catolé do Rocha contraria, ainda, o artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) - sociedade de economia mista cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba”.
Em seu voto, o relator frisou que a proibição de cobrança, via lei municipal, de taxas relativas a serviços da alçada do Estado, viola não apenas a repartição de competências, mas acaba por afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a edilidade municipal e as empresas concessionárias de serviços públicos. "Em última instância, os efeitos de leis dessa natureza poderão afetar as finanças das entidades estaduais responsáveis pela prestação de serviços públicos essenciais a todo o Estado", pontuou.
Outro ponto apontado pelo relator foi a falta de predominância do interesse local. "Em que pese o município possa legislar acerca de consumo, forçoso concluir que a proibição imposta às concessionárias de serviços públicos não pode ser compreendida como de interesse estritamente local, o que repele a competência municipal", ressaltou o desembargador.
Por Lenilson Guedes
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