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Política Politica

Entenda a diferença entre candidatura majoritária e proporcional

No Brasil, sistema majoritário é usado para escolher representantes do Poder Legislativo e Executivo; já o proporcional é usado apenas para o Legislativo

01/10/2022 às 00h00
Por: PATOS ONLINE Fonte: Fonte: Portal Correio
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O Brasil possui dois sistemas eleitorais: majoritário e proporcional. A função deles é organizar as eleições e a conversão de votos em mandatos políticos, visando proporcionar uma votação eficiente, segura e imparcial da vontade popular democraticamente manifestada, de modo que os mandatos eletivos sejam exercidos com legitimidade.

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No sistema majoritário, vence a eleição o candidato que obtiver a maioria dos votos. Considera-se maioria, tanto a absoluta, que compreende a metade dos votos dos integrantes do corpo eleitoral mais um voto, quanto a relativa (ou simples), que considera eleito o candidato que alcançar o maior número de votos em relação aos seus concorrentes.

No Brasil, tal sistema é utilizado tanto para a escolha de representantes do Poder Legislativo, entre os quais estão os membros do Senado Federal, que ocorre por maioria simples, quanto para a eleição de membros do Poder Executivo. Assim, nas eleições 2022, a votação por maioria absoluta (metade dos votos válidos mais um voto) acontece para os cargos de presidente da República, governadores de estado e dos seus respectivos vices.

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Se nenhuma das candidaturas para os cargos majoritários que exigem maioria absoluta de votos obtiver metade mais um dos votos válidos no primeiro turno de votação, disputarão o segundo turno as duas candidaturas mais votadas na etapa anterior.

Proporcional elege deputados

O sistema proporcional, por sua vez, é adotado para eleger apenas os membros do Poder Legislativo, ou seja, deputados federais, estaduais e distritais, no pleito deste ano. A proporcionalidade é verificada pelo cálculo do quociente eleitoral (QE).

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Diferentemente do sistema majoritário, o proporcional pode ocorrer de duas formas: lista aberta ou fechada. O de lista aberta, utilizado no nosso país, é aquele em que os eleitores escolhem diretamente seus candidatos. Já no de lista fechada, o eleitor vota apenas no partido político, e este se encarrega de selecionar, por uma votação de lista, os candidatos que efetivamente ocuparão os mandatos eletivos.

No sistema proporcional de votação, o eleitor pode votar no candidato ou na legenda, por exemplo: se um estado obteve 1 milhão e 600 mil votos válidos para o cargo de deputado federal, o quociente eleitoral (QE) é obtido dividindo o referido valor (subtraindo os votos em branco e nulos) pelo número de cadeiras. Supondo que seriam 8 cadeiras, o QE = 200 mil.

Nessa linha de raciocínio, o quociente partidário (QP) é calculado pela divisão de todos os votos válidos em candidatos do partido A para a Câmara dos Deputados, ainda seguindo nosso exemplo, somados aos votos feitos para a sua legenda. Sendo assim, se A recebeu 300 mil votos no total, ao dividir tal valor pelo QE (200 mil), chega-se a 1,5. Nesse ponto, ignora-se a casa decimal e o partido A terá direito a uma cadeira. Isso define o tamanho de cada bancada dentro da casa legislativa.

Na decisão sobre quais candidatos ocuparão essas cadeiras, basta excluir os votos para a legenda e enumerar os votos dados apenas para candidatos, e ordenar do mais votado para o menos votado.

Mas é imprescindível salientar que, para o candidato ser eleito a cargo legislativo, tem que conseguir individualmente a marca de 10% do QE para ter o direito a ocupar um lugar no parlamento, tal exigência é denominada votação nominal mínima.

Por exemplo, se o partido A obteve 300 mil votos, a princípio, teria direito a uma cadeira. Porém, se nenhum dos candidatos mais votados da agremiação (18 mil, 17 mil e 15 mil votos) alcançou 10% do QE (20 mil), a sigla não terá direito a cadeira alguma. Esse regramento visa reforçar a manifestação da vontade pessoal do eleitor e coibir o puxador de votos.

Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima, serão distribuídos de acordo com algumas seguintes regras. Primeiramente, dividindo o número de votos válidos atribuídos ao partido A (300 mil) pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (uma cadeira mais 1 = 2).

Nesse sentido, ao partido que apresentar a maior média cabe um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. Essa operação será repetida para cada um dos lugares a serem ocupados.

Por fim, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências, as cadeiras serão distribuídas às siglas que apresentarem as maiores médias. A partir de então, o preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado será feito conforme a ordem de votação recebida por seus candidatos (do mais votado para o menos votado).

Poderão concorrer à distribuição das cadeiras todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% do QE (160 mil), e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% desse quociente (20 mil).

Cláusula de barreira

Vale salientar que uma emenda à Constituição promulgada em 2017 estabeleceu a cláusula de desempenho eleitoral (ou de barreira) para os partidos terem acesso ao dinheiro do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Essa norma passou a valer a partir de 2018, a qual determina para o pleito 2022 que os partidos terão de obter, nas eleições para a Câmara Federal, pelo menos 2% dos votos válidos, distribuídos em, no mínimo, um terço das unidades da federação (nove estados), com ao menos 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou ter eleito pelo menos 11 parlamentares, distribuídos em, no mínimo, nove unidades federativas.

Fonte: Portal Correio

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