O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu pela ilegalidade da venda direta de etanol hidratado aos postos de gasolina, sem o intermédio das distribuidoras. A decisão foi proferida em julgamento do primeiro Incidente de Assunção de Competência (IAC) do TRF5, ontem (11).
A apelação julgada foi interposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e União, contra decisão da 10ª Vara Federal de Pernambuco, que acatou os argumentos do Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool de Pernambuco quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade das Resoluções da ANP 43/2009 (art. 2º e 6º) e 41/2013 (art.14), que normatizam a comercialização de combustíveis no país e proíbem a venda direta ao comércio varejista.
Por oito votos a cinco, os desembargadores federais decidiram que a ANP tem competência legal para normatizar e regular o comércio de petróleo, gás natural e biocombustíveis no país, de acordo com a Lei 9.878/97 (Lei do Petróleo), que instituiu a agência, não havendo, portanto, inconstitucionalidade ou ilegalidade nos artigos questionados das resoluções da ANP. O acórdão será lavrado pelo desembargador Rogério Fialho Moreira, que divergiu primeiro do voto do relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, que julgou desfavoravelmente às apelações da ANP e da União.
Entenda o caso - O processo foi judicializado no dia 18 de junho de 2018, devido aos transtornos causados à população durante a greve dos caminhoneiros, sob a alegação de que a normatização da ANP fere o princípio constitucional de livre comércio. A primeira decisão foi proferida em 26 de junho de 2018, deferindo tutela de urgência que determinou que as produtoras de etanol hidratado de Pernambuco, Alagoas e Sergipe não aplicassem os artigos 2º e 6º da Resolução ANP 43/09 e o artigo 14 da Resolução ANP 41/13.
As usinas e destilarias desses estados ficaram, desde então, autorizadas a venderem etanol diretamente aos postos de combustíveis. A ANP e a União entraram com recurso no TRF5, que, em análise pela Quarta Turma, foi encaminhado ao Pleno como Incidente de Assunção de Competência, pela grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos, sendo o único sobre o tema até então. Com o julgamento, todos os processos que surgirem sobre a mesma questão deverão ser analisados de acordo com a decisão desse IAC.
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0808280-47.2018.4.05.8300
ASCOM
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