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Diretor de administração pontua problemas diante da não aprovação do Código Tributário do Município de Patos

26/12/2019 às 08h28
Por: PATOS ONLINE Fonte: Edição: Jozivan Antero – Patosonline.com
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Atendendo solicitação do jornalista Misael Nóbrega, o diretor de administração tributária Miréllio Almeida, servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Patos, fez esclarecimentos diante da não aprovação do Código Tributário por parte da Câmara Municipal de Patos.

Miréllio Almeida fez questão de destacar que sua opinião é técnica e não política. Nos últimos dias, houve uma verdadeira quebra de braço entre o prefeito interino Ivanes Lacerda (MDB) e os vereadores da oposição que fazem duras críticas a proposta do Código Tributário do Município. Na última terça-feira, dia 24, a Câmara de Vereadores derrotou a proposta enviada diante de inúmeras críticas de ordem técnica e política.      

O diretor de administração tributária pontuou os seguintes aspectos diante da não aprovação do Código Tributário:

“Com a não aprovação da Atualização da Lei 3.451/2006 CTM – Código Tributário Municipal, o município acarretará prejuízos de ordem financeira, pois não poderá cobrar determinados tributos, a exemplo da TCR – Taxa de Coleta de Resíduos (Taxa do Lixo), inviabilizando a expansão de tais serviços.

Sem o novo código ficam enviáveis as seguintes questões:

1.         Possibilidade de parcelamento de tributos sem limitação de parcela mínima para contribuintes de baixa renda, inscritos no CadÚnico (bolsa família);

2.         Redução dos requisitos para protocolo de isenção para contribuintes de baixa renda, inscritos no CadÚnico (bolsa família), eliminando a necessidade de apresentação de certidão negativa;

3.         Possibilidade de parcelamentos maiores para o exercício corrente, reduzindo o ônus do contribuinte;

4.         Parcelamento Especial em até 48 (quarenta e oito) vezes para grandes contribuintes, a fim de resolver litígios administrativos ou judiciais;

5.         Desburocratização dos procedimentos, com protocolo eletrônico e IPTU, segunda via, taxas e certidões negativas online;

6.         Incremento da arrecadação de grandes contribuintes instituições financeiras, consórcios e administradoras de cartões de crédito e débito, em cumprimento da Lei Complementar Federal n.º 157, de 29 de dezembro de 2016.

7.         Redução da alíquota do ISSQN devido pelos representantes comerciais, de 5% para 3%, com das demais alíquotas idênticas ao código de 2006;

8.         Previsão de desconto de até 50% para o pagamento antecipado do ISSQN devido pelos profissionais autônomos e/ou liberais, nos dois primeiros anos do exercício e de até 25% nos exercícios posteriores, a título de pagamento antecipado;

9.         Ampliação das faixas de enquadramento no IPTU e desconto de 50% (cinquenta por cento) na base de cálculo para o IPTU 2020 dos imóveis atualizados, fomentando a progressividade. Exemplo (sem o desconto para pagamento antecipado):

10.       Aumento do percentual máximo de desconto para pagamento antecipado do IPTU de 20% (vinte por cento) para 25% (vinte e cinco por cento), podendo, nesse limite, ser incluídos descontos condicionado às obras ou projetos de infraestrutura, mobilidade, arborização, uso controlado ou reuso de água, energia limpa e outras medidas ambientalmente sustentáveis ou de relevante interesse público, bem como programa de premiação de IPTU;

11.       Previsão do Programa Tributo Cidadão, nos moldes do antigo IPTU Cidadão;

12.       Codificação e ratificação das isenções de IPTU, com isenção para os portadores de câncer e doenças graves, na forma do regulamento, bem como isenção para beneficiários do Bolsa Família, além de viúvas, servidores, ex-combatentes e habitações populares, obedecidos os limites de renda e tamanho do imóvel;

13.       Redução dos custos de fiscalização para cadastro mobiliário, localização e funcionamento de atividades (vulgo alvará de funcionamento) de pequenos empreendimentos.

14.       Unificação e fixação da taxa de renovação de fiscalização para cadastro mobiliário, localização e funcionamento de atividades (vulgo renovação de alvará), em apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando uma UFIR de R$ 5,00 (cinco reais), sem ressalva da ISENÇÃO.

15.       Descontos de até 60% (sessenta por cento) para o pagamento antecipado do ISSQN Construção, sem ressalva da dedução desburocratizada de 50% da base de cálculo à título de materiais, sem necessidade de qualquer comprovação;

16.       Previsão da taxa popularmente conhecida como “habite-se”, com descontos de até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento antecipado.

17.       Previsão do ALVARÁ DE LICENÇA CONJUNTO PROVISÓRIO, apto à liberação de atividades econômicas licenciáveis no mesmo dia do pagamento, antes de qualquer fiscalização (que será realizada posteriormente).

Sendo, assim, tais benefícios fiscais não poderão ser concedidos tendo em vista a ausência de lei autorizativa, com prejuízos de ordem econômica para o contribuinte e para o Município.

TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS.

A Constituição Federal, em seu art. 145, inciso II, impõe aos Municípios o poder-dever de instituir taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A previsão da Taxa de Coleta de Resíduos – TCR, conhecida como “taxa de lixo”, em valores módicos e com as mesmas hipóteses de isenção do IPTU (portadores de câncer e doenças graves, na forma do regulamento, bem como isenção para beneficiários do Bolsa Família, além de viúvas, servidores, ex-combatentes e habitações populares, obedecidos os limites de renda e tamanho do imóvel), era a proposta”.

Mirellio Almeida

Diretor de Administração Tributária


Edição: Jozivan Antero – Patosonline.com

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