
Os membros da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento à Apelação n° 0004558-03.2014.8.15.0011 e mantiveram a condenação do município de Campina Grande a pagar R$ 50 mil de indenização, por danos morais, em razão da demora no atendimento por parte do Samu, que culminou com o falecimento de um bebê, com apenas 4 meses de vida, de parada cardiorrespiratória.
A mãe do bebê relata que no dia do fato percebeu que seu filho começou a passar mal no berço, ficando todo mole e tendo dificuldade de respirar. Neste exato momento pegou o telefone e pediu socorro para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Ao chegar no local, os socorristas pensaram que iriam ajudar um bêbado caído no chão, pois não foi informado para a unidade o sexo e nem a idade do paciente, só sabiam que o paciente estava gemendo tendo como referência um bar, por este motivo liberaram uma unidade básica.
A mãe, no entanto, garante que por diversas vezes falou que o seu bebê de 4 meses estava com dificuldades em respirar, ficando todo mole, e que a primeira atitude por parte da Samu era mandar imediatamente uma unidade avançada, com todo o equipamento necessário para a intubação, pois só assim o bebê poderia voltar a respirar novamente. Entretanto, além da demora no atendimento, ainda mandaram uma unidade que nada poderia ajudar.
O relator do caso, o juiz convocado Alexandre Targino Gomes Falcão, disse que restou demonstrado nos autos que o paciente necessitava, com a máxima urgência, de atendimento médico, o que somente ocorreu após três horas. "No caso em tela, o erro médico não foi caracterizado por eventual falha no diagnóstico ou no tratamento médico dispensado, mas, sim, na negligência em razão da demora no encaminhamento e transferência do paciente a fim de submeter-se a cirurgia cardíaca da qual necessitava, com a máxima urgência.
O relator frisou ainda que comprovada a falha na prestação do serviço, caracterizada está a responsabilidade do município em indenizar por danos morais. "Na espécie, o valor de R$ 50.000,00 fixado na sentença, a título de danos morais, por morte de recém-nascido mostra-se proporcional e razoável, tendo em vista os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses assemelhadas, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, sem caracterizar um enriquecimento sem causa”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/TJPB
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