
O Ministério Público da Paraíba obteve na Justiça a condenação do ex-prefeito do município de Bom Sucesso, Pedro Caetano Sobrinho, por ato de improbidade administrativa em razão de irregularidades em procedimentos licitatórios para locação de veículo para uso da Administração, favorecendo a contratação de parente.
A decisão judicial julgou parcialmente procedente a Ação de Improbidade Administrativa 0801169-62.2020.8.15.0141 movida pelo 3º Promotor de Justiça de Catolé do Rocha, Ítalo Mácio de Oliveira Sousa. A sentença foi prolatada pelo juiz da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Mário Guilherme Leite de Moura.
De acordo com a ação do MPPB, o locador, que é pai da ex-mulher do gestor público e avô de sua filha, disponibilizou, em 2017, o automóvel Chevrolet Classic LS, modelo 2015, pelo valor de R$ 3.000,00 por mês ao município. Os dois primeiros meses de locação foram amparados pelo procedimento de dispensa e, em seguida, o fornecedor venceu o pregão, celebrando um contrato de locação no mesmo valor e pelo período de um ano.
Na sentença, o juiz destaca que há evidências que, somadas, apontam para a montagem dos procedimentos licitatórios. Em relação à dispensa de licitação, o magistrado vislumbrou no processo administrativo que deu origem ao contrato que não houve explicação exauriente acerca da alegada situação de emergência, de forma que não foi observado o procedimento adequado para ocorrer a dispensa.
Já em relação ao pregão, a sentença aponta que foram apresentadas as mesmas propostas pelos mesmos participantes da dispensa de licitação. Além disso, o único licitante que participou da reunião de pregão presencial foi o sogro do ex-prefeito.
É ressaltado ainda que, apesar de o ex-prefeito ter se divorciado da filha do contratado, segundo o artigo 1.595 do Código Civil, o parentesco por afinidade, em relação ao sogro ou sogra, genro ou nora não se extingue com o fim do casamento ou da união estável. A Lei Orgânica do Município de Bom Sucesso veda a contratação com o ente público por parte de parentes de até segundo grau de prefeito, vice-prefeito, vereadores e servidores municipais.
O magistrado conclui pela procedência da imputação ao ex-gestor da conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício direto de terceiro, na forma do artigo 11, inciso V da Lei nº 8.429/1992.
O ex-prefeito foi condenado ao pagamento de multa civil (art. 12, III, da Lei 8.429/92), em favor da municipalidade, de 8 oito vezes o valor da remuneração percebida à época quando exercia o cargo de prefeito do Município de Bom Sucesso, acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Também foi aplicada sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de um ano.
Por Ascom/MPPB
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