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Política AIJE

Justiça Eleitoral extingue ação contra vereador Junior Contigo por suposta compra de votos

A decisão foi proferida pela juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, que reconheceu a existência de litispendência, uma vez que já há uma ação idêntica em curso.

07/03/2025 às 21h55 Atualizada em 08/03/2025 às 15h11
Por: Felipe Vilar Fonte: Patos Online
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Foto: Divulgação/Câmara
Foto: Divulgação/Câmara

A Justiça Eleitoral determinou a extinção da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida por Samuel Nóbrega Tavares contra o vereador João Batista de Souza Júnior, conhecido como "Junior Contigo". A decisão foi proferida pela juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, que reconheceu a existência de litispendência, uma vez que já há uma ação idêntica em curso.

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Na AIJE, Samuel acusava o parlamentar de abuso de poder político e captação ilícita de sufrágio, alegando que ele teria oferecido dinheiro e emprego a um popular para intermediar a compra de votos. O vereador apresentou contestação, negando as acusações.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo reconhecimento da litispendência, argumento acatado pelo juízo. De acordo com a magistrada, a ação apresenta as mesmas partes, causa de pedir e objetivo da AIJE de número 0600519-73.2024.6.15.0028, apresentada pelo então vereador Sargento Patrian, já julgada e em fase recursal.

Na sentença, a juíza enfatizou que a litispendência é um pressuposto processual que pode ser reconhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Confira abaixo o trecho da decisão:

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"Analisando este feito, verifica-se que o mesmo foi ajuizado em duplicidade, pois a ação visando obter a  inelegibilidade (cassação do diploma e mandado) do demandado possui, mesmas partes, objetivo e causa de pedir da AIJE 0600519-73.2024.6.15.0028, o qual fora julgada por este juízo, encontrando-se em fase recursal.

É mister salientar que a litispendência é pressuposto processual objetivo negativo, podendo ser apreciada a  qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo ex officio, antes de se proferir sentença de mérito, pois não há preclusão pro judicato para as questões de ordem pública, como as objeções processuais.

Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, bem como.

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Sem custas  e honorários, por serem incabíveis."

A decisão também determinou que, após o prazo recursal, seja certificado o trânsito em julgado e arquivados os autos, sem imposição de custas ou honorários advocatícios.

Com a extinção da AIJE, Junior Contigo permanece no cargo, aguardando o desfecho do recurso na outra ação em trâmite.

Segundo o advogado Alexandre Nunes, responsável pela defesa de Júnior Contigo, “essa segunda ação era apenas uma réplica, uma reprodução da ação anteriormente aposta e a juíza sequer chegou a analisar. Seu mérito, se trata de ações idênticas. Portanto, segunda vitória do vereador Contigo na segunda ação proposta em face do mesmo”.

Ouça abaixo a fala do advogado:


Advogado Alexandre Nunes 

 

Confira a decisão na íntegra:

Clique aqui para ver o documento "Sentença AIJE n. 0600519-73.2024.6.15.0028.pdf"

 

Por Patos Online

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