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Política Liminar

Justiça defere liminar e volta a liberar cobrança de taxa extra para personal trainer em academias da Paraíba

A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Sindicato das Academias e demais empresas de práticas esportivas contra a Assembleia Legislativa do Estado e o Governo Estadual.

05/06/2025 às 09h50 Atualizada em 05/06/2025 às 15h22
Por: Felipe Vilar Fonte: Assessoria/TJPB
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Foto: jamstockfoto - Fotolia
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O deferimento de uma liminar judicial, nesta quarta-feira (04), suspendeu os efeitos da Lei Estadual n. 13.694, de maio de 2025, que proíbe a cobrança de valores pelas academias aos profissionais de saúde e educação física que utilizem suas instalações para o exercício profissional. O pedido foi deferido pela desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves, no processo n° 0810712-51.2025.8.15.0000, em substituição ao desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.

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A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Sindicato das Academias e demais empresas de práticas esportivas contra a Assembleia Legislativa do Estado e o Governo Estadual. A decisão determina, ainda, que o Estado e o Município de João Pessoa se abstenham de exigir o cumprimento da referida Lei, até o julgamento final da ADI.

Na liminar, a desembargadora Túlia Neves evidenciou que a competência para legislar sobre Direito Civil e exercício de profissões é privativa da União (CF/1988, art. 22, incisos I e XVI). “A norma estadual ao regular a relação contratual entre entidades públicas ou privadas e profissionais autônomos — de natureza civil/comercial — ultrapassa os limites da competência legislativa estadual, caracterizando a inconstitucionalidade formal”, conforme a liminar.

Ainda segundo a liminar deferida, a vedação à cobrança pelo uso de instalações privadas por profissionais de saúde e educação física configura intervenção estatal indevida no domínio econômico, em violação aos princípios da propriedade privada (CF/1988, art. 5º, XXII), da livre iniciativa e da livre concorrência (CF/1988, art. 170, caput e inciso IV), sem demonstração de abuso do poder econômico.

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Por Lila Santos/TJPB

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