
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado, reunido em sessão ordinária híbrida nesta quarta-feira (26), reprovou a prestação de contas de 2024 da prefeitura de Uiraúna, tendo como principal irregularidade o descumprimento do percentual mínimo de 25% constitucional para gastos com educação, que chegou a 23,47%. Cabe recurso. Foram julgadas regulares as contas das prefeituras de São Domingos do Cariri, Boqueirão, Igaracy e Tacimã, relativas ao exercício de 2024.
Durante a análise da prestação de contas da prefeita de Uiraúna, Maria Sulene Dantas Sarmento (proc. nº 02506/25), o relator do processo, conselheiro Taciano Barbosa Diniz, enfatizou várias irregularidades passíveis de recomendações e destacou gastos com festas na ordem de R$ 2,2 milhões, enquanto que questões prioritárias deixaram de ser observadas. Ele citou o descumprimento do piso nacional dos professores e os baixos índices educacionais aferidos pelo Ideb. "São falhas graves que comprometem a gestão", frisou o conselheiro.
Na condução da sessão, o conselheiro Arnóbio Viana, decano da Corte, demonstrou preocupação em relação aos reincidentes casos de reprovação de contas por descumprimento dos índices de educação, como visto nas últimas sessões do TCE. Ele observou que essa é uma irregularidade que não deve ser admitida, no momento em que se busca prioridade nos investimentos em educação. Em muitos dos casos, os gestores alegam erros de contabilidade na classificação orçamentária, que são falhas recorrentes. O conselheiro ainda alertou à Famup - Federação dos Municípios, quanto à questão.
Recursos – O colegiado decidiu, por maioria, modificar o acórdão sobre as contas da prefeitura de Cruz do Espírito Santo, relativas ao exercício de 2023, após apreciar o recurso ordinário interposto pela prefeita Aliny Cibely Cunha da Silva Farias, em face da decisão contrária proferida pela Corte. Entendeu o relator, conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho, que os argumentos apresentados pela gestora foram suficientes para reanalisar o processo e decidir pela regularidade, mantendo a multa imputada e as recomendações já inseridas no acórdão (proc. nº 02538/24).
Os membros da Corte não conheceram o recurso ordinário impetrado pelo ex-prefeito de Lucena, Leomax da Costa Bandeira, que buscava modificar a decisão colegiada proferida em fase de recurso de reconsideração já apreciado. Conforme o voto do relator, conselheiro Deusdete Queiroga Filho, a peça recursal interposta não é o procedimento cabível, em face do acórdão emitido quando da análise do recurso referente à denúncia (proc. nº 04869/23).
Consultas – O Pleno ainda apreciou consultas formuladas pelos presidentes das Câmaras Municipais de Santa Inês e de Santa Luzia. A primeira referiu-se à legalidade de procedimentos para recuperação de créditos referentes a contribuições previdenciárias supostamente recolhidas a maior pelo município (proc. nº 05881/24). A decisão do colegiado foi pelo não conhecimento, tendo em vista que o assunto já foi objeto de análise no TCE, devendo ser encaminhado ao consulente o Parecer Normativo sobre a matéria. No caso de Santa Luzia, a respeito da Revisão Geral Anual, a Corte decidiu pelo conhecimento, respondendo conforme o relatório técnico da Auditoria (proc. nº 01493/26).
Ascom/TCE-PB
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