O recurso especial interposto pela coligação ‘Renovação de Verdade’ pelocandidato a senador, José Maranhão (PMDB), contra o deferimento da candidatura de Lucélio Cartaxo (PT) ao Senado, foi negado pela ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luciano Lóssio, que seguiu o entendimento da Procuradoria-Geral Eleitoral.
Na argumentação, a Coligação alega ser ilegítima a participação do Partido dos Trabalhadores (PT) na Coligação ‘A Força do Trabalho’, encabeçada pelo governador e candidato a reeleição, Ricardo Coutinho (PSB).
Na decisão, a ministra diz que o acórdão regional não merece reparos por dizer respeito à impossibilidade de se discutir nos autos do registro de candidatura as questões alusivas à convenção partidária, que é matéria do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
Confira a decisão na íntegra:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Coligação Renovação de Verdade e outro contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB) que deferiu o registro de candidatura dos ora recorridos aos cargos de senador da República e de primeiro e segundo suplentes, nas eleições de 2014.
Nas impugnações, alegou-se “que as indicações dos nomes dos impugnados em convenção para concorrer aos cargos de senador, primeiro suplente de senador e segundo suplente de senador jamais poderiam ter ocorrido, ante a ilegitimidade da participação do Partido dos Trabalhadores (PT) – ao qual estão filiados os requerentes – na Coligação A Força do Trabalho, tendo em vista que aquele partido `descumpriu frontalmente as diretrizes firmadas pela comissão executiva nacional (…) no tocante às coligações para o pleito de 2014 e quanto à indicação de candidatos à chapa majoritária¿ (RE n. 139-38, f. 32)” (fl. 224)
O acórdão regional restou assim ementado:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGOS DE SENADOR, PRIMEIRO SUPLENTE DE SENADOR E SEGUNDO SUPLENTE DE SENADOR. REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES.APRESENTAÇÃO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. IMPUGNAÇÕES. QUESTÃO DECIDIDA NOS AUTOS DO DRAP. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR, ACOLHIMENTO. DEFERIMENTO DOS REGISTROS DE CANDIDATURA.
Preliminar: a matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP e não nos dos registros individuais de candidatura. Acolhimento.
Mérito: satisfeitas as exigências legais. Deferimento dos registros. (Fl. 222)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 242).
No presente recurso especial, os recorrentes sustentam, em suma, serem partes legítimas para a propositura da impugnação em comento, por ser inegável o prejuízo político-eleitoral decorrente da postura adotada pelo partido.
Salientam ser nula a convenção partidária do diretório regional do PT, haja vista contrariar frontalmente as diretrizes traçadas pelo órgão nacional.
Reafirmam o acerto da decisão do órgão nacional de direção do PT que anulou a convenção partidária do seu diretório regional no Estado da Paraíba.
Pedem o provimento do presente recurso especial, para, modificando o acórdão recorrido, indeferir o registro de candidatura dos ora recorridos.
Em parecer de fls. 302-304, a Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do apelo extremo. É o relatório.
Decido.
O acórdão regional não merece reparos, por dois fundamentos. O primeiro diz respeito à impossibilidade de se discutir nos autos do registro de candidatura as questões alusivas à convenção partidária, que é matéria do DRAP.
Nesse sentido:
Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção.
1. A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos dos registros individuais de candidatura.
2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade.
3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições.
4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR-REspe n. 82196/MA, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 10.5.2013, grifei)
Por outro lado, ainda que pudesse ser superado esse óbice, tem-se, in casu, a manifesta ilegitimidade ativa dos impugnantes, ora recorrentes.
Afinal, o Tribunal Superior Eleitoral já decidiu que o “partido político e coligação não possuem legitimidade para impugnar o demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) de coligação adversária sob o fundamento de irregularidade em convenção partidária. Precedentes” (AgR-REspe n. 36533/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 13.11.2012).
A única exceção que vem sendo admitida por esta Corte Superior é aquela envolvendo situações de fraude na convenção, por afetar, em última análise, a moralidade do pleito, o que, contudo, não é o caso dos autos, onde a impugnação deveria ter sido manejada pelo órgão nacional da agremiação.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte - PBagora
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