O delegado Ricardo Trigueiro da Polícia Federal, enviou a 8º Vara Federal, em Souza/PB, o relatório final do Inquérito Policial nº 055/2007, que narra toda a investigação da Operação Cárcere, desenvolvida pelo DPF neste estado, e que visou apurar fraudes em benefícios de auxílio-reclusão. Foram indiciadas nesta investigação 69 pessoas.
Os prejuízos à Previdência Social, segundo estimativas do INSS e da Polícia Federal, ultrapassam os 03 (três) milhões de reais. Os citados auxílios-reclusão foram fraudados pela quadrilha, os Estados da Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco.
Dentre os indiciados está um servidor do INSS, o advogado JOSÉ OSNI NUNES, que é o líder deste grupo criminoso, bem como sua esposa, GLAUCIENE FERREIRA COSTA; este casal continua preso.
Foram presas na Operação Cárcere 27 pessoas e cumpridos 31 mandados de busca e apreensão. A maioria dos indiciados, inclusive o Advogado José Osni, foram indiciados como incursos nas penas dos crimes de estelionato, corrupção, ameaça e quadrilha ou bando.
O “modus operandi” desta quadrilha era o seguinte: Inicialmente a aliciadora (esposa do advogado), arregimentava uma mulher e um preso dispostos a participarem do esquema, mediante a promessa de pagamento de certo percentual quando fosse deferido o benefício.
Convencendo-os, a aliciadora recebia os seus documentos pessoais e criava um “filho fantasma” para que o apenado passasse a ter dependente e o pagamento do benefício retroagisse à data da prisão do segurado.
Os envolvidos, com ajuda de um funcionário da Maternidade, conseguiam formulário de Declaração de Nascido Vivo preenchido com dados falsos, a fim de que obtivessem Certidão de Nascimento materialmente verdadeira.
Nesse caso, como não existia o filho, uma outra criança punha, às vezes, o seu pezinho no formulário mencionado, recebendo a sua mãe certo valor pela participação. Em algumas situações, quando existia uma criança de pai não declarado, o preso reconhecia de forma inverídica a paternidade da criança.
Em caso de não ter sido comprovada a qualidade de segurado do preso, elemento essencial para obtenção do auxílio-reclusão, a aliciadora arregimentava certo proprietário rural para que este fornecesse declaração falsa.
Vale salientar que, geralmente, eram falsificadas certidões judiciais e de Diretores de Cadeia, de modo a alterar a data da prisão do apenado para que este não perdesse a qualidade de segurado ou para retroagir o benefício.
A partir do momento em que era preparada toda a documentação fraudulenta, a aliciadora requeria o auxílio-reclusão e contava, normalmente, com ajuda de um funcionário do INSS, a fim de que este não criasse obstáculos à sua concessão. Ao ser concedido o benefício, seu valor era repartido entre os envolvidos.
A aliciadora coordenava, posteriormente, o saque mensal do benefício fraudulento, apropriando-se na maioria dos casos, de parte do auxílio-reclusão.
Este benefício (auxílio-reclusão), está previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/01, o qual tem a seguinte redação:
“O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria o de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.”
Para se pedir o aludido benefício, há necessidade, no entanto, de se anexar à solicitação, a certidão do efetivo recolhimento à prisão, firmada pela autoridade competente (art. 116, § 2°, do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social).
Para que o auxílio-reclusão seja mantido, o beneficiário deverá apresentar, a cada 3 meses, declaração de permanência do segurado na prisão (art. 117, § 1°, do RPS).
Toda esta documentação a quadrilha conseguia com facilidade.
Fonte: Setor de Comunicação Social
SR/DPF/PB
Fone: (83) 3214-2521
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