
O prefeito interino de Patos, Ivanes Lacerda, decretou, nesta quarta-feira, dia 02 de Outubro, situação de emergência ambiental no município de Patos afetado por incêndio urbano no lixão municipal. O decreto nº 26/2019 foi publicado no Diário Oficial do Município desta quarta-feira.
O incidente registrado desde o último domingo trouxe como consequência um incêndio de proporções gigantescas no lixão da cidade de Patos, formando nuvens de fumaça e uma intoxicação generalizada, conforme relatório da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, além de promover mudanças na rotina da comunidade, do comércio, dos órgãos públicos e, principalmente, das famílias que residem nas proximidades do aludido lixão e dos serviços públicos essenciais oferecidos pelo município.
"O decreto é para que possamos instrumentar parcerias com outras prefeituras que estão nos cedendo máquinas, equipamentos para que possamos conter o incêndio do lixão. Esse decreto, estamos publicando no Diário Oficial", reforçou o prefeito Ivanes Lacerda.
O decreto de nº 26/2019 considera que para a atuação imediata do Poder Público faz-se necessário à contratação de máquinas, equipamentos e pessoal para estancar o incêndio, evitando que o mesmo possa se alastrar e ocasionar maiores danos, sendo indispensável à decretação de situação de emergência ambiental na área afetada.
Portanto, é necessária a mobilização do Sistema Municipal de Meio Ambiente, Coordenadoria da Defesa Civil, bem como, do Corpo de Bombeiros Militar e demais órgãos no âmbito do município, sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente. Ainda por meio do decreto, fica autorizada a convocação dos servidores públicos municipais e de voluntários para reforçar as ações de resposta ao incêndio, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo evento.
De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.
De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, fica admitida ao Poder Público, em Situação de Emergência, a abertura de crédito extraordinário para atender
a despesas imprevisíveis e urgentes.
O Art. 6º nos termos do caput do art. 652 da Lei Complementar n° 101/2001, que seja enviada cópia ao Exm° Sr. Governador do Estado e Presidência da Assembleia Legislativa, Ministério da Integração Nacional para convalidação do presente Decreto, a fim de que o mesmo produza seus efeitos jurídicos externos, nos termos do art. 7º, do Decreto Federal 7257/2010.
Coordecom
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