
Prefeitos que já exerceram dois mandatos consecutivos estão proibidos de concorrer a um terceiro mandato, mesmo que pleiteie candidatura em Município diferente.
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) durante a sessão plenária foi baseada em resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reconheceu que ao caso incide repercussão geral. O ministro entende que a alteração das regras no período eleitoral praticamente encerrado afeta a segurança jurídica. Por isso, a decisão não poderá retroagir para incidir sobre as eleições de 2008 e somente valerá para as eleições de 2012.
A questão já havia sido julgada previamente pelo TSE em 2008 no caso de um prefeito do Município de Rio das Flores (RJ) que tentou se reeleger pela terceira vez em um Município diferente chamado Valença no mesmo Estado. O prefeito teve seu diploma de candidato cassado pelo TSE.
Mudança de Jurisprudência
A decisão do TSE considerou que a transferência de domicílio eleitoral de candidato objetivando o exercício de um terceiro mandato como prefeito em outro Município, desrespeita o artigo 14 da Constituição Federal. Antes disso o Tribunal entendia que o prefeito reeleito em determinado Município podia candidatar-se também a prefeito em outro Município, observados apenas os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária.
FONTE: AGÊNCIA CNM
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