A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Patos, que condenou o réu Damião Oliveira da Silva pelo crime de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, § 2°, II, IV e VI do Código Penal c/c artigo 1°, I, da Lei n° 8.072/90). O acusado teria matado a então namorada (feminicídio) com golpes de faca peixeira, por motivo fútil e sem possibilidade de defesa da vítima. Ele foi sentenciado a 21 anos de reclusão em regime fechado. A Apelação Criminal nº 0000231-32.2018.815.0251 teve relatoria do juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.
De acordo com os autos, o acusado e a vítima, Eliana dos Santos Martins, estavam na casa dela quando, de madrugada, tiveram uma discussão acalorada por causa de ciúmes, ouvida pelos vizinhos. Após a briga, o denunciado desferiu vários golpes de faca peixeira na mulher, tendo, logo em seguida, trancado a residência e fugido em uma moto. Os vizinhos acionaram a Polícia Militar e, depois de arrombar a porta da casa, encontrou a vítima já sem vida. Ainda conforme os autos, o casal, que estava junto há cerca de um ano, discutia com bastante frequência. Ela era mãe de dois filhos.
Após a sentença, o réu apelou, irresignado com a condenação. Nas razões recursais, a defesa suscitou, preliminarmente, nulidade do julgamento por ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa na sessão do Tribunal do Júri. No mérito, caso a sentença fosse mantida, requereu o afastamento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, com a redução da reprimenda para o mínimo legal.
Em relação à preliminar de nulidade do julgamento, na qual a defesa argumentou que a leitura de uma reportagem antes do início dos trabalhos teria prejudicado a defesa, o relator afirmou que o apelante não juntou cópia da matéria, sendo impossível analisar o seu conteúdo. No mérito, o juiz-relator Miguel de Britto disse que a existência de três qualificadoras impossibilitam a fixação da pena em patamar próximo ao mínimo. Ele também avaliou as circunstâncias judiciais.
“Dessa análise, deve ser excluído do cálculo da pena-base o vetor da personalidade. Porém, essa exclusão, per si, não tem o condão de influenciar no montante da reprimenda inicial, notadamente quando consideradas todas as demais circunstâncias valoradas em desfavor do réu (culpabilidade, conduta social, motivo, circunstâncias e consequências do crime), bem ainda as três qualificadoras (motivo fútil, dificuldade de defesa e feminicídio)”, argumentou o relator, acrescentando que, diante da inexistência de outras causas modificadoras de aumento ou diminuição da pena, não há o que ser reformado na pena definitiva.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB
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