A Justiça determinou que o município de Taperoá deve reduzir o número de vereadores de 11 para nove. A decisão foi da juíza em substituição na Comarca de Taperoá, Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, em razão da divulgação dos resultados do Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O descumprimento vai acarretar multa diária de R$ 5 mil. Da decisão, cabe recurso.
O levantamento do IBGE aponta Taperoá como um dos entes públicos do Estado da Paraíba que apresenta número de vereadores incompatível com a Constituição Federal.
Na decisão, emitida na Ação Civil Pública 08002274420248150091, foi determinado que a Câmara Municipal deve se abster de empossar ou remunerar vereadores no próximo mandato eletivo (2025-2028) em número superior a nove.
A multa diária fixada, para o caso de descumprimento da liminar, está prevista no art. 11 da Lei de Ação Civil Pública. O valor será revertido em benefício do Fundo Estadual de Direitos Difusos da Paraíba, conforme a determinação judicial.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba contra a Prefeitura e a Câmara Municipal de Taperoá, visando à redução do número de cadeiras de vereadores colocadas em disputa na próxima eleição municipal de onze para nove, tendo por base Procedimento de Gestão Administrativa nº 001.2023.082070, informado à Promotoria de Justiça de Taperoá.
De acordo com os autos, foi verificado que a população do Município de Taperoá, no Censo do IBGE de 2022, é de 14.068 habitantes. A Constituição estabelece, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, no art. 29, inc. IV, os limites máximos admissíveis para composição da câmara de vereadores de acordo com o número de habitantes, ou seja, para a composição das Câmaras Municipais, deve ser observado o limite máximo de nove vereadores, nos municípios de até 15 mil habitantes, de mais de 15 mil habitantes e de até 30 mil habitantes, segundo a liminar.
O limite máximo de vereadores previsto na Constituição Federal visa apenas a nortear o legislador e estabelecer limitação de excesso, além de permitir que se fixe o número exato de vereadores de acordo com as peculiaridades locais, inclusive com a situação econômica e social do município, em observância aos critérios de conveniência e oportunidade.
“Assim, é certo que a Lei Orgânica Municipal passou a não mais obedecer aos preceitos legais após a divulgação do último censo demográfico. Portanto, necessário se faz, em razão do princípio da legalidade, da moralidade e da preservação do erário, retornar o número de cadeiras de vereadores para nove nas próximas eleições para a devida observância do art. 29, IV, “b”, da CF/88”, reforçou a juíza Vanessa Moura.
Clickpb assessoria.
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