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Brasil Maioria

STF forma maioria para responsabilizar redes sociais por conteúdos de usuários

Ministros ainda devem definir os detalhes, ou seja, como e sob que condições as plataformas digitais deverão responder. Os votos propõem diferentes soluções.

12/06/2025 às 05h00 Atualizada em 12/06/2025 às 12h20
Por: Felipe Vilar Fonte: g1
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Foto: reprodução
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A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da responsabilização das redes sociais pelo conteúdo publicado por seus usuários.

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Os ministros ainda devem definir os detalhes, ou seja, como e sob que condições as plataformas digitais deverão responder e reparar danos causados pelas postagens.

Os dois relatores, ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, votaram da seguinte forma:

  • Não seria necessária ordem judicial para que as plataformas tenham responsabilidade pelas postagens, mas elas só seriam punidas se a justiça viesse a entender que a postagem era criminosa e a empresa nada fez. Na prática, elas teriam que fazer uma análise preliminar das publicações que fossem denunciadas para impedir que posts criminosos continuassem disponíveis.

Mas os votos dos demais propõem diferentes soluções. O Supremo, então, vai buscar um consenso entre as posições.

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Votam para responsabilizar os provedores de internet sobre conteúdo criminoso postado por seus usuários os ministros: Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio DinoCristiano ZaninGilmar Mendes e o presidente Luís Roberto Barroso.

O ministro André Mendonça divergiu.

O que está sendo julgado?

Os ministros julgam dois recursos que discutem a possibilidade de que redes sociais sejam responsabilizadas por danos criados pelos conteúdos de usuários publicados nestas plataformas, mesmo sem terem recebido antes uma ordem judicial para a retirada das postagens irregulares.

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Ou seja, a questão é saber se estes aplicativos podem ser condenados ao pagamento de indenização por danos morais por não terem retirado do ar postagens ofensivas.

Como conteúdos com discursos de ódio, fake news ou prejudiciais a terceiros, mesmo sem uma ordem prévia da Justiça neste sentido.

Marco Civil da Internet

Os casos envolvem a aplicação de um trecho do Marco Civil da Internet. A lei, que entrou em vigor em 2014 funciona como uma espécie de Constituição para o uso da rede no Brasil — estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e empresas.

Em um de seus artigos, ela estabelece que as plataformas digitais só serão responsabilizadas por danos causados por conteúdos ofensivos se, depois de uma ordem judicial específica, não tomarem providências para retirar o material do ar.

A questão envolve como as plataformas devem agir diante de conteúdos criados por usuários que ofendem direitos, incitam o ódio ou disseminam desinformação.

A Corte deverá aprovar uma tese, a ser aplicada em processos sobre o mesmo tema nas instâncias inferiores da Justiça.

Votos dos ministros

  • Dias Toffoli - relator de um dos recursos, Toffoli votou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet.

O ministro defendeu que, nos casos de conteúdos ofensivos ou ilícitos, como racismo, as plataformas digitais devem agir a partir do momento que forem notificadas de forma extrajudicial, pela vítima ou seu advogado, sem necessidade de aguardar uma decisão judicial.

O ministro defendeu ainda que, em situações graves, as plataformas devem retirar o conteúdo mesmo sem a notificação extrajudicial. Toffoli entendeu que se as plataformas digitais deixarem de agir, devem ser responsabilizadas.

  • Luiz Fux

Relator do outro processo sobre o tema, Fux também considerou que o artigo 19 do Marco Civil fere a Constituição. Da mesma maneira que Toffoli, Fux defendeu que a remoção de conteúdos considerados ofensivos ou irregulares deve ser imediata, assim que a vítima notificar a plataforma.

Para Fux, serão considerados ilícitos os conteúdos que veiculem discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência, apologia à abolição violenta do Estado Democrático de Direito e a golpe de Estado.

O ministro votou para que as plataformas sejam responsabilizadas caso não ajam após notificação extrajudicial e defendeu que as empresas criem canais para receber denúncias sob sigilo e monitorem ativamente os conteúdos publicados.

  • Luís Roberto Barroso

O presidente do STF propôs que a responsabilização deve ocorrer quando as empresas deixarem de tomar providências necessárias para remover postagens com teor criminoso.

Nos casos de crimes contra a honra, como de injúria, calúnia e difamação, o ministro considera que a remoção do conteúdo só deve ocorrer após ordem judicial.

Barroso também propôs que as empresas têm dever de cuidado e precisam evitar conteúdos como: pornografia infantil; instigação ou auxílio a suicídio; tráfico de pessoas; atos de terrorismo; abolição violenta do Estado Democrático de Direito; golpe de Estado.

  • André Mendonça

No voto apresentado na semana passada, Mendonça divergiu em parte dos demais ministros. O ministro entendeu que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é constitucional.

Afirmou, no entanto, que é preciso interpretar o trecho de acordo com a Constituição para fixar alguns pontos.

Entre eles, que é inválida a remoção ou suspensão de perfis de usuários, exceto quando comprovadamente falsos ou com atividade ilícita; que as plataformas em geral têm o dever de promover a identificação do usuário violador do direito de terceiros; e que não é possível responsabilizar diretamente a rede social sem prévia decisão judicial quando há possíveis irregularidades que envolvam opiniões.

  • Flávio Dino

Sugeriu uma tese em que prevê: que a responsabilização dos provedores de internet, em regra, ocorrerá pelas normas do artigo 21 do Marco Civil da Internet.

Este trecho da lei prevê a possibilidade de responsabilidade quando a plataforma digital não toma providências de retirada de conteúdo após uma notificação extrajudicial feita pela vítima ou advogado.

Nos casos de crime contra a honra, será aplicado o sistema previsto no artigo 19 do Marco Civil da Internet, em que a responsabilidade só pode ocorrer se a rede social não retirou o conteúdo após ordem judicial específica.

Segundo ele, as plataformas têm o dever de evitar que se façam perfis falsos. Nesse ponto, aplica-se a responsabilidade do Código de Processo Civil, cabível independentemente de prévia notificação judicial ou extrajudicial.

Isso também se aplica a perfis de robôs, anúncios pagos e impulsionados. Se o provedor retirar conteúdo por dever de cuidado, o autor pode pedir a liberação na Justiça. Se a Justiça liberar a publicação, não será devida indenização do provedor ao usuário.

  • Cristiano Zanin

Considerou que o artigo 19 do Marco Civil da Internet é parcialmente inconstitucional". Ele propôs três critérios: no caso de conteúdo criminoso, a plataforma seria responsável por remover o conteúdo, sem a necessidade de decisão judicial.

Já a aplicação do artigo 19 seria mantida para provedores neutros (sem impulsionamento). Quando houvesse uma dúvida razoável sobre licitude do conteúdo (assim, não haveria responsabilização imediata se houver a dúvida sobre a legalidade do material).

Fonte: g1 

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