Mediante a publicação do Decreto n° 30/2020 que flexibiliza as medidas anteriormente estabelecidas com adoção de protocolo de segurança, funcionamento setor econômico e enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, os segmentos da economia local, além de Igrejas e templos, devem adotar o protocolo de restrição e segurança para funcionamento.
O decreto publicado no Diário Oficial do Município traz, no caso de não cumprimento do protocolo de restrição e segurança, normativa que acarretará na cassação de alvará de funcionamento e interdição imediata do estabelecimento.
O estabelecimentos contidos nos artigos 1°, 3°, 4° e 5° do decreto n° 30/2020 devem:
I - disponibilizar de álcool em gel 70, de fácil acesso para todos os clientes, colaboradores e usuários em geral;
II - desinfectar todo o ambiente, no mínimo duas vezes ao dia;
III - respeitar o distanciamento social recomendado de 1,5 metro, devidamente sinalizado, para permanência das pessoas em caixas, filas, prateleiras, mesas e congêneres;
IV - adoção de escudos nos caixas ou balcões;
V - proibição do acesso de pessoas sem o uso de máscaras;
VI - controlar o acesso, com exigência documental, de idosos e/ou pessoas
de grupo de risco;
VII - manter abertas as portas dos estabelecimentos para melhor circulação
do ar.
Já os estabelecimentos como salões de beleza, clínicas estéticas, casas de banho de lua e congêneres devem adotar, além dos cuidados descritos acima:
I - prévio agendamento;
II - não permitir a entrada de acompanhantes, salvo casos de necessidade;
III - usar, preferencialmente, produtos descartáveis, sendo descartados ao final de cada atendimento.
Os estabelecimentos do tipo academia e estúdios devem adotar, além dos cuidados descritos acima:
I - comportar a quantidade máxima limitada a 05 (cinco) pessoas, por 100m², a cada 45 minutos, utilizando 15 minutos para desinfecção ao final de cada treino;
II - obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas.
III - proibir o uso de bebedouros e chuveiros, exigindo dos alunos a posse de garrafa individualizada.
Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, as feiras livres devem adotar:
I - distância mínima de 2 metros entre uma banca e outra;
II - a obrigatoriedade do uso de máscaras e luvas por parte dos feirantes.
Além dos cuidados comuns descritos no art. 1º, os estabelecimentos comerciais, do tipo bares, restaurantes, espetinho e lanchonetes devem observar:
I - respeito à quantidade limitada de 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento;
II - distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as mesas;
III - limitação de até 5 pessoas por mesa;
IV - desinfectar mesas e cadeiras entre o uso por um cliente e outro.
V - dar preferência ao serviço de delivery.
Por contemplar, total ou parcialmente, os serviços indicados nos artigos anteriores, os shoppings ficam obrigados ao atendimento, no que for pertinente, todas as obrigações neste protocolo estabelecidas.
Coordecom
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