O juiz Rúsio Lima de Melo, do Grupo da Meta 4 no âmbito do Judiciário estadual paraibano, reconheceu a ocorrência de atos de improbidade administrativa em relação às contratações temporárias realizadas pelo ex-prefeito Francisco das Chagas Lopes de Sousa, do Município de São Mamede, no Sertão da Paraíba, a 283 km de João Pessoa. Em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o magistrado aplicou pena de multa de 10 vezes o valor da última remuneração percebida como prefeito no Município e suspensão dos diretos políticos pelo prazo de três anos.
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública informando que o então prefeito, no exercício financeiro de 2009-2012 e 2013-2016, teria realizado diversas contratações, sem os concursos públicos devidos, para exercerem os cargos de natureza permanente como: professor, oficineiro, médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social, auxiliar de consultório dentário, fisioterapeuta, auxiliar de enfermagem, técnico em enfermagem farmacêutico, motorista, dentista, advogado, coordenador de licenciamento e análise, coordenador de planejamento escolar, educador social, instrutor de esportes, odontólogo, produtor cultural, entre outros.
De acordo com os dados extraídos do Sagres do Tribunal de Contas do Estado (TCE), em 2011 foram 181 contratados; em 2012, foram 110 contratos temporários. As contratações foram realizadas afrontando o artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, que prevê a exigência legal de realização do concurso público e estabelecendo os casos de exceção, que também não foram demonstrados, ou cumpridos os requisitos de excepcionalidade e de temporariedade da medida.
Os contratos também feriram o Termo de Ajustamento de Conduta nº 004/2010 firmado entre o MP e a Prefeitura, por meio do qual ficou estabelecido que, a partir do dia 10-12-2010, a edilidade não contrataria mais servidores sem prévia aprovação em concurso, bem como rescindiria, até a data da realização do certame, todos os servidores não concursados e admitidos após a Constituição.
“O demandado não conseguiu comprovar que os contratos temporários foram realizados com a finalidade de atender a excepcional interesse público, não havendo no caderno processual, notícias ou circunstâncias ocorridas, à época, capaz de tornar as contratações urgentes”, afirmou o juiz.
Quanto ao dolo, o juiz afirmou que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a configuração do ato de improbidade basta a presença do dolo genérico, não sendo necessária a comprovação do dolo específico. Conforme as provas dos autos, com as contratações temporárias de pessoal para as diversas funções, sem o concurso público, o prefeito agiu sabendo, ou devendo saber, que sua conduta contrariava o ordenamento jurídico.
A redação do Portal Correio tentou falar com o ex-prefeito Francisco das Chagas Lopes de Sousa, mas não foi possível se estabelecer contato até a publicação desta matéria.
Fonte - Portal Correio
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