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Justiça de Patos condena homem que teria agredido a companheira com cabo de vassoura

09/10/2019 às 19h05
Por: PATOS ONLINE Fonte: Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB
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Justiça de Patos condena homem que teria agredido a companheira com cabo de vassoura

O juiz Ramonilson Alves Gomes, da 2ª Vara da Comarca de Patos, condenou José Roberto Pereira de Oliveira, a pena de três meses de detenção, em regime aberto, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Penal (violência doméstica), por ter agredido a companheira com um cabo de vassoura. A decisão foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0000681-09.2017.815.0251.

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De acordo com os autos, no dia 20 de março de 2017, na residência do casal, situada no Sítio Serra Preta, Zona Rural de Cacimba de Areia, após uma discussão, o acusado passou a agredir fisicamente a vítima com um cabo de vassoura, batendo contra sua cabeça, causando-lhe as lesões descritas no exame do corpo de delito.

Nas alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia, ao passo que a defesa requereu a absolvição ou, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima. 

A vítima, em seu depoimento, relatou que, no dia do fato, foi agredida pelo companheiro com o cabo de vassoura que atingiu sua cabeça. O próprio acusado confessou ter agredido a vítima. “Sendo assim, sobre a ocorrência das lesões corporais, nenhuma dúvida paira, bem como sobre quem foi seu autor”, afirmou o juiz.

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De acordo com o magistrado, a prova pericial e testemunhal (palavra da vítima) incrimina o denunciado, de modo que o pedido de absolvição, feito pela defesa, não merece prosperar. “Sua conduta amolda-se a figura típica elencada no artigo 129, § 9º, do CP. A condenação é imperiosa”, observou.

O juiz Ramonilson Alves concedeu ao réu a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, mediante as condições a serem firmadas no juízo das execuções, especialmente, a participação obrigatória no curso sobre violência doméstica e familiar contra a mulher na VEP de Patos. “Concedo o direito de recorrer em liberdade. Inexiste motivo para a decretação da custódia preventiva”, destacou.

Por Lenilson Guedes/Ascom-TJPB

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