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Decreto municipal prorroga medidas temporárias e emergenciais de prevenção da COVID-19

26/03/2021 às 22h24
Por: PATOS ONLINE Fonte: Coordecom
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Foto: Divulgação
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A Prefeitura de Patos publicou o decreto nº 20/2021, na noite desta sexta-feira, 26 de março, prorrogando as medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no período compreendido de 27 de março a 04 de abril de 2021, por Patos se encontrar na bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 40.304/2020.

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O município de Patos publica o decreto com os mesmos ditames, que é um decreto similar aos anteriores, sendo que a população deve entender que é um documento proibitivo. 

"Ele veda a abertura de vários estabelecimentos de 27 de março a 04 de abril, ou seja, todas as atividades estão suspensas diante da antecipação desse feriado e dos finais de semana. Porém, em seu artigo primeiro, ele determina quais as únicas atividades que poderão ainda funcionar nestes dias", afirmou o Procurador do município, Alexsandro Lacerda.

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Alexsandro frisou quais atividades municipais irão funcionar, como os setores de fiscalização, STTRANS, PROCON, Vigilância Sanitária, Epidemiológica, Guarda Municipal, Secretaria de Meio Ambiente que fiscalizarão o funcionamento das atividades comerciais.

Nas atividades da secretaria de saúde do município funcionarão: UPA Otávio Pires Lacerda, PA Maria Marques, SAMU, Unidades Básicas de Saúde que seguirão o calendário de vacinação da COVID-19, Centro COVID.

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O documento elenca os estabelecimentos que PODERÃO FUNCIONAR nesse período, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes:

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV - hipermercados, supermercados, açougues, peixarias, granjas, hortifruti, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;
VI - feira livre (frutas, verduras, cereais e carnes) no Mercado Juvino Lilioso e ruas adjacentes, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura e Serviços Públicos, e pela Legislação Municipal que regular a matéria;
VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto Estadual nº 40.141, de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;
VIII - cemitérios e serviços funerários;
IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
X - serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto do Estado da Paraíba nº 40.141, de 26 de março de 2020;
XI - segurança privada;
XII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
XIII - as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas
dependências;
XIV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XVI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XVII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;
XVIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos;
XIX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XX - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;
XXI - serviços de transporte de passageiros e de cargas;
XXII – hotéis, pousadas e similares;
XXIII - assessoria e consultoria jurídicas e contábeis;
XXIV - indústria;
XXV-restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos;
XXVI – Atividade do Futebol Profissional.

Estão PROIBIDOS:

Os estádios, ginásios, centros esportivos e os clubes privados ficarão fechados no período citado.

As aulas ficarão suspensas em todas as unidades de ensino, das redes públicas e privadas, em todo o território municipal.

Fica PROIBIDA a comercialização, venda, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas em todo o Mercado Público Municipal, enquanto durar a situação de pandemia.

Coordecom

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