A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara da Comarca de Princesa Isabel, que condenou Thiago Pereira de Sousa Soares e Domingos Sávio Maximiano Roberto, ex-gestores daquele Município, pelas práticas de atos de improbidade administrativa, em virtude de terem realizado a contratação direta de bandas por inexigibilidade de licitação, em discordância com o previsto em lei. A Apelação Cível nº 0000277-74.2014.815.0311 foi desprovida, com relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
A pena aplicada a ambos foi de: ressarcimento integral do dano, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; pagamento de multa civil correspondente ao valor apurado atualizada até o efetivo pagamento e destinada ao Município de Princesa Isabel; multa civil correspondente ao mesmo valor; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Os acusados recorreram da decisão, alegando, em sede de preliminar, inadequação da via eleita, e, no mérito, requereram reforma da sentença com os seguintes argumentos: inexistência de dano ao erário e de enriquecimento ilícito; ausência de ofensa aos princípios da Administração Pública e de dolo; legalidade dos procedimentos de inexigibilidade, entre outros.
O relator rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, argumentando que a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade) e o Decreto-Lei nº 201/67, que prevê responsabilidade de prefeitos e de vereadores, não são incompatíveis, visto que o agente político pode responder tanto por improbidade como pelo crime de responsabilidade, previsto no Decreto.
A apuração da prática de ato de improbidade teve por base inquérito civil instaurado pelo Ministério Público em virtude da realização de contratação direta das empresas JI Pereira – eventos Ltda – ME e Wilton Mendes da Ora – ME, no valor de R$ 238.900,00, na modalidade de inexigibilidade de licitação, através do Processo nº 01/2012, para apresentação das bandas durante os festejos de Carnaval e São João daquele ano.
Conforme a inicial, nenhuma das empresas tinha exclusividade para empresariar os artistas, apresentando, apenas, uma designação para os referidos eventos festivos, incorrendo os promovidos na autorização de despesas em desacordo com a lei e aplicação das penas previstas nas sanções civis do artigo 12 , II e III, da Lei nº 8.429/92
No 1º Grau, o magistrado singular reconheceu a prática de ato causador de prejuízo ao erário, em razão de graves irregularidades nos procedimentos licitatórios realizados para a contratação de bandas nos festejos da edilidade. Consta nos autos que não foram observados os requisitos legais de representação exclusiva dos grupos musicais e de comprovada consagração pela crítica especializada e pela opinião pública.
No voto, o relator afirma que os documentos apresentados comprovam que as empresas exerceram apenas a função de intermediária das contratações das bandas em datas específicas, inexistindo prova de gerenciamento dos artistas de forma exclusiva e permanente. “De igual modo, o requisito da consagração foi flagrantemente descumprido, porquanto não há prova de que os grupos musicais contratados possuíam conceito favorável na opinião pública, ao ponto de inviabilizar a seleção de outros artistas do mesmo gênero musical”, complementou.
O juiz também afirmou que houve contratação direta das bandas sem nenhuma justificação das vultosas despesas autorizadas em empenhos emitidos nos valores de R$ 133 mil, para pagamento pela contratação de bandas para o período dos festejos juninos dos dias 22 e 23 de junho de 2012, pelo gestor Domingos Sávio, e de R$ 103 mil para o período carnavalesco de 18 a 21 de fevereiro de 2012, pelo gestor Thiago Pereira. José Ferreira Ramos Júnior pontuou, ainda, que, em casos dessa natureza, a Administração deve realizar exaustiva pesquisa de preços no mercado e comparar os cachês cobrados em eventos particulares ou custeados com verbas públicas.
“Como se não bastasse o não preenchimento dos referidos critérios legais de inexigibilidade, observa-se que o procedimento de contratação tramitou de modo equivocado com a finalidade de imprimir uma aparência de legalidade ao que se mostrava manifestamente ilegal, evidenciando ser uma prática reiterada das empresas demandadas nos autos também em outros municípios deste Estado”, asseverou o juiz relator.
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