
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, de forma unânime, acolheu o recurso da ex-prefeita de São José do Bonfim, Rosalba Gomes da Nóbrega, em um caso de condenação por improbidade administrativa. O relator, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, votou a favor do pedido de reconsideração, argumentando que a decisão anterior não estava alinhada com o padrão estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a caracterização do elemento subjetivo.
Rosalba havia sido condenada pelo Tribunal em 05/12/2017, recebendo uma sentença que incluía pagamento de multa civil e suspensão de direitos políticos devido à contratação de serviços contábeis sem licitação. Em segunda instância, o Tribunal manteve a essência da decisão singular, mas reduziu parcialmente o valor da multa.
A defesa da ex-prefeita, conduzida pelos advogados Newton Vita, Jéssica Newton Nobel Sobreira Vita e Jessica Dayse Fernandes Monteiro, interpôs um novo recurso alegando cerceamento de defesa devido à necessidade de produção de provas. Além disso, argumentaram uma violação ao artigo 11, I da Nova Lei de Improbidade, que aboliu o crime ao qual os recorrentes foram inicialmente enquadrados. Os advogados também sustentaram a retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação aos critérios para tipificação de condutas ímprobas, destacando a necessidade de comprovação do dolo específico nos atos dos agentes, conforme o RE 843.989/PR (Tema 1.199), e criticaram a alegada falta de abordagem adequada sobre a questão do dolo no acórdão.
Os advogados sustentaram que a Lei nº 14.230/2021, ao adotar os princípios do direito administrativo sancionador, estabeleceu a retroatividade da lei benéfica. Argumentaram que nos casos de improbidade administrativa com normas mais favoráveis ao acusado, a nova legislação deve ser aplicada, analogamente ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Os recorrentes reforçaram o cerceamento de defesa, ressaltando que o ato praticado não é mais considerado conduta típica com a nova lei de improbidade, e insistiram na falta de comprovação do dolo.
A defesa destacou que a Lei 14.230/2021 reafirmou a necessidade de comprovação do dolo para a tipificação de atos de improbidade administrativa. Em relação à atipicidade da conduta, o desembargador concordou com a tese da defesa, citando a Lei Nº 14.039/2020, que especifica a natureza técnica e singular dos serviços de advogados e contadores, afastando a caracterização de crime. O relator concluiu, por unanimidade, que não houve comprovação do dolo e ausência de dano ao erário, reformulando a decisão anterior e inocentando a gestora das acusações anteriores.

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