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Concessionária deve indenizar consumidor por incêndio causado por descarga elétrica na zona rural de Desterro

Pela decisão de 1º Grau, a concessionária deverá pagar uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 46 mil, bem como em danos morais, no importe de R$ 20 mil. 

24/01/2024 às 11h30
Por: PATOS ONLINE Fonte: Por Lenilson Guedes/TJPB
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A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que condenou a Energisa Paraíba a indenizar um consumidor, em danos materiais e morais, em virtude de um incêndio em sua residência, na zona rural de Desterro, decorrente de uma descarga elétrica. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800581-84.2018.8.15.0251.

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Pela decisão de 1º Grau, a concessionária deverá pagar uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 46 mil, bem como em danos morais, no importe de R$ 20 mil. 

 A empresa apelou da decisão, alegando que inexiste qualquer prova nos autos de que o incêndio tenha sido originado dos fios que compõem a rede elétrica. Afirma que não restou comprovada qualquer conduta negligente de sua parte. Ressalta ainda que  não possui qualquer responsabilidade pelo sinistro ocorrido, pois toda e qualquer concessionária será isenta do dever de ressarcir o consumidor por danos aos bens quando estes tiverem causa na má utilização da energia ou na precariedade da instalação elétrica da unidade consumidora.

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No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, observou que restando comprovado o nexo causal, a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos de ordem material e moral causados pelo incêndio que consumiu parte da residência do autor, decorrente de fortuito interno, consistente em descarga da rede elétrica de sua responsabilidade.

"Em relação ao dano material encontra-se provada a sua existência  através do laudo técnico mencionado e das fotografias e vídeos anexados aos autos, além dos inúmeros recibos igualmente juntados", frisou a relatora. Quanto ao dano moral, ela considerou como justa e razoável a quantia fixada na sentença, no importe de R$ 20 mil.  

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Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/TJPB

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