
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão unânime, negou provimento à apelação cível interposta por um consumidor contra a Energisa Paraíba, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O caso teve origem na 5ª Vara Cível de Patos e envolveu uma fraude durante o pagamento de uma conta de energia elétrica via Pix.
O consumidor alegou que, ao tentar pagar sua conta de energia por meio do site da Energisa, foi vítima de fraude, tendo o valor destinado a uma conta bancária de terceiros. Como consequência, a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica, o que, segundo ele, causou constrangimento e justificaria a reparação por danos morais.
A Energisa Paraíba, em suas contrarrazões, sustentou que o corte de energia ocorreu devido ao inadimplemento da fatura e que a fraude decorreu exclusivamente da falta de atenção do consumidor ao realizar o pagamento. A empresa destacou que o pagamento foi direcionado a um CNPJ de terceiro fraudador e que não houve falha na prestação do serviço ou responsabilidade de sua parte.
O relator do processo nº 0811402-74.2023.8.15.0251, desembargador Aluizio Bezerra, destacou em seu voto que cabe ao consumidor verificar os dados do pagamento realizado, sendo sua responsabilidade assegurar que o valor seja transferido à concessionária correta. "O próprio apelante admitiu ter realizado o pagamento via Pix, sem atentar-se ao destinatário", afirmou.
O magistrado também ressaltou que a suspensão do fornecimento de energia foi realizada de forma legítima, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que autoriza a interrupção do serviço em casos de inadimplemento, desde que o consumidor seja devidamente notificado.
Ao avaliar o pedido de indenização, o desembargador concluiu que o mero corte de energia elétrica por inadimplemento, mesmo que o consumidor alegue ter sido vítima de fraude, não caracteriza dano moral. "No presente caso, o apelante não comprovou situação que ultrapassa o mero aborrecimento. A fraude sofrida decorreu de sua própria negligência e, portanto, não é passível de reparação moral pela concessionária", destacou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes/TJPB
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