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Energisa é condenada a indenizar consumidor que sofreu descarga elétrica em Patos

Consta nos autos que em 2019 o autor sofreu uma descarga elétrica enquanto estava na varanda de sua residência em Patos. O choque, causado pela proximidade da rede de alta tensão ao imóvel, resultou em queimaduras graves.

31/01/2025 às 09h00
Por: Felipe Vilar Fonte: Lenilson Guedes/TJPB
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Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)
Imagem ilustrativa (Foto: Reprodução)

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou os recursos de um consumidor e da Energisa Paraíba, mantendo integralmente a sentença que condenou a concessionária de energia ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A decisão foi no julgamento do processo nº 0808112-90.2019.8.15.0251, que teve como relator o juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

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Consta nos autos que em 2019 o autor sofreu uma descarga elétrica enquanto estava na varanda de sua residência em Patos. O choque, causado pela proximidade da rede de alta tensão ao imóvel, resultou em queimaduras graves na cabeça, braços, abdômen e pé, além de perda de consciência e queda. Laudos médicos atestaram lesões compatíveis com eletrocussão e traumatismos superficiais na cabeça.

O autor alegou que a Energisa não respeitou as normas técnicas de distância da rede elétrica, enquanto a empresa defendeu que o imóvel foi construído irregularmente em área pública, invadindo o espaço próximo aos fios.

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O juiz Manoel Abrantes destacou que a responsabilidade da Energisa é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessária comprovação de culpa, apenas do dano, autoria e nexo causal.

Sobre a alegação de culpa exclusiva do autor, o relator ressaltou que a concessionária não conseguiu comprovar que o acidente decorreu apenas da conduta do consumidor, como exigido pelo CDC.

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Quanto ao pedido de majoração da indenização, o magistrado considerou o valor fixado pela Justiça de Patos adequado, baseado no princípio da razoabilidade. "Entendo que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, foi correto. Não merecendo reparo a sentença", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes/TJPB

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