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Política Cota de Gênero

Parecer do Ministério Público Eleitoral aponta fraude à cota de gênero em candidatura de Matureia

Coligação do MDB denunciou registro fictício de candidata e pedido de nulidade do DRAP do Podemos foi considerado procedente

05/02/2026 às 14h44 Atualizada em 05/02/2026 às 15h14
Por: Felipe Vilar Fonte: Patos Online
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Foto: reprodução
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O Ministério Público Eleitoral (MPE) apresentou nesta quinta-feira (5), alegações finais em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apura suspeita de fraude à cota de gênero nas Eleições de 2024 no município de Matureia, no Sertão da Paraíba. No parecer, o órgão defende a procedência do pedido formulado pela coligação autora (MDB) e sustenta que houve registro de candidaturas femininas com caráter apenas formal, com o objetivo de burlar o mínimo legal de participação previsto na legislação eleitoral.

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O caso tramita na 30ª Zona Eleitoral de Teixeira-PB, no processo nº 0600625-29.2024.6.15.0030.

O que está em discussão

A ação foi proposta pela coligação “O Povo Acima do Lucro”, do MDB, contra candidatos a vereador vinculados ao partido investigado, o Podemos. Segundo a inicial, uma das candidaturas femininas teria sido “fictícia”, apontando como indícios votação zerada ou inexpressivaausência de atos de campanha e falta de movimentação financeira relevante.

Na defesa, os investigados alegaram ausência de dolo (intenção de fraudar) e afirmaram que teria havido desistência tácita por motivos pessoais e de saúde, pedindo a improcedência.

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Após audiência para colheita de prova oral e encerramento da fase de instrução, o processo chegou ao MPE para manifestação final.

Entendimento do MPE: “manobra” para cumprir a regra só no papel

Nas alegações finais, o MPE reforça que a cota de gênero (art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997) tem como finalidade estimular participação feminina real na disputa, e não apenas preencher percentuais “no papel”.

O parecer descreve uma sequência de fatos que, na visão do órgão, indicaria burla deliberada:

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  • Descumprimento inicial da cota: o partido Podemos teria lançado 8 candidatos, com 6 homens e 2 mulheres (75% e 25%), abaixo do mínimo de 30%.
  • Inclusão de candidata sem anuência: para atingir a cota, teria sido incluída Maria Helena Nunes Maia sem consentimento prévio e fora da escolha na convenção original.
  • Conforme o MPE, ela descobriu o registro por terceiros, teve abalo na saúde e renunciou formalmente no dia seguinte.
  • Substituição questionada: a substituta indicada, Maria Jaciara da Silva Costa, teria sido registrada sem filiação partidária válida, o que é condição de elegibilidade. O registro acabou indeferido com trânsito em julgado, segundo o parecer.
  • Sinais de candidatura sem campanha: ainda conforme a manifestação, não houve gastos relevantesatos efetivos de propaganda e a votação foi inexpressiva, o que reforçaria o “caráter fictício”.

Para o MPE, a combinação desses elementos demonstraria ausência de “animus” de disputa e a tentativa de satisfazer a exigência legal apenas formalmente.

Debate sobre o cálculo: quantas mulheres seriam exigidas

O documento também aborda uma divergência sobre o percentual mínimo. A defesa teria sustentado que 2 mulheres em 8 candidaturas (25%) “bastariam”. O MPE rebate dizendo que:

  • o partido teria apresentado 9 candidaturas no sistema, o que exigiria 3 mulheres (33,33%); e
  • arredondamento previsto na Lei das Eleições e em resoluções do TSE deve priorizar a finalidade da norma, apontando que frações devem ser tratadas de modo a garantir o mínimo de 30%.

A manifestação cita trechos da Resolução TSE nº 23.609/2019 (com alterações posteriores) para sustentar que o cálculo deve considerar o número de candidaturas efetivamente requeridas e com autorização da candidata ou candidato.

Em síntese, o órgão aponta que a Justiça Eleitoral tem reconhecido a fraude quando há conjunto de circunstâncias que indique desinteresse inequívoco na disputa, e que, uma vez configurado o ilícito, podem ocorrer consequências como:

  • cassação dos candidatos vinculados ao DRAP (demonstrativo de regularidade de atos partidários),
  • nulidade dos votos da legenda/coligação, com recontagem de quocientes eleitoral e partidário,
  • inelegibilidade, aplicada de forma personalíssima a quem praticou ou anuiu com a conduta.

Além da tese de fraude, o MPE sustenta um argumento “objetivo”: como a candidatura de Maria Jaciara teria sido indeferida definitivamente por ausência de filiação partidária, ela seria inválida e, por isso, não poderia contar para o preenchimento da cota de gênero. Nesse cenário, a regra mínima seguiria descumprida, o que, na visão do órgão, contaminaria a validade do DRAP do partido.

O que o MPE pediu ao final

Ao final das alegações, assinadas pelo promotor eleitoral José Carlos Patrício, o Ministério Público Eleitoral conclui que há elementos que indicariam registro fictício de candidatura para burlar a cota prevista no art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997 e se manifesta pela procedência da ação.

A decisão agora cabe ao Juízo da 30ª Zona Eleitoral de Teixeira-PB, que deverá julgar se houve ou não fraude e quais eventuais consequências eleitorais serão aplicadas.

Caso a Justiça Eleitoral julgue procedente o caso, poderão ser cassados os mandatos de três vereadores eleitos pelo Podemos, são eles: José Jackes Rodrigues do Nascimento (217 votos), Ariano Dantas Monteiro (207 votos) e José Carlos Alves de Sousa, conhecido popularmente como Carrim de Deca (253 votos). 

Em contrapartida, os suplentes Joacil Tenório e Romero Firmino, ambos do Republicanos, e Luana Gomes, do MDB, herdam as vagas.

Confira o parecer do Ministério Público:

Por Patos Online

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Sobre o município Matureia é um município na Paraíba, famoso por abrigar o Pico do Jabre, o ponto mais alto do estado, dentro do Parque Estadual Pico do Jabre. A cidade é conhecida como a "Capital Paraibana do Voo Livre" e tem uma economia focada na agricultura e pecuária. Sua população estimada em 2021 foi de 6.690 habitantes e a área total é de 84 km². Matureia possui um clima tropical com uma pluviosidade média anual de 733 mm.
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