O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu, nesta quarta-feira (26), a denúncia, sem afastamento ou decretação de prisão preventiva, contra a prefeita do Município de São Bentinho, Giovana Leite Cavalcanti Olímpio e Ivanildo Wanderley de Andrade, acusados de apropriação ou desvio de verbas públicas, em continuidade delitiva. A relatoria do Procedimento Investigatório Criminal nº 0000482-90.2019.815.0000 foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
De acordo com os autos, a denunciada, no exercício das funções, entre os meses de maio de 2013 e setembro de 2014, teria desviado verba pública na quantia de R$ 18.500,00 em proveito de Ivanildo, nomeando-o para o cargo em comissão de diretor do Departamento de Vigilância em Saúde Básica do Município. O objetivo da então gestora seria de quitar uma dívida contraída pelo próprio genitor, o ex-prefeito local Ivan Olímpio de Almeida, junto ao nomeado. O débito estaria assegurado em notas promissórias e cheques pela compra de bovinos.
Conforme a denúncia feita pelo Ministério Público, o nomeado recebia remuneração da Prefeitura sem desempenhar as funções ou comparecer ao trabalho, o que deveria ocorrer até a quitação do valor integral da dívida, tornando-se um ‘funcionário fantasma’. O fato estaria exposto pela ausência de documentação comprobatória de trabalho.
No recurso, Giovana Olímpio arguiu preliminares de: inépcia da denúncia, afirmando não terem sido apresentados elementos que evidenciem intenção em se apropriar ou desviar recursos públicos, e ausência de justa causa, uma vez que o servidor teria comprovado o efetivo exercício de suas funções. No mérito, afirmou não estar provado o dolo, requerendo absolvição sumária.
Já Ivanildo alegou que não tinha ciência de que a dívida existente entre ele o pai da denunciada estaria sendo paga pelo Município e que, ao descobrir a origem do pagamento, que vinha sendo feito pela prefeita, denunciou o fato ao Ministério Público. Pugnou, ainda, pela rejeição total da denúncia, por ausência de provas da existência do crime.
O relator verificou que a peça inicial descreve, suficientemente, as condutas imputadas, contextualizando-as, qualificando os denunciados e o crime e informando o rol de testemunhas, preenchendo, portanto, os requisitos legais. Por este motivo, rejeitou as preliminares.
“Vislumbra-se a presença de indícios a apontar a prática do crime descrito na exordial acusatória (petição inicial), situação que inviabiliza reconhecer que as condutas sejam atípicas”, destacou o relator, complementando que as teses apresentadas pelos denunciados não refutaram as imputações narradas na denúncia, e que eles não apresentaram provas capazes de excluir os fatos.
“Nesta fase pré-processual, vigora o princípio in dubio pro societate (em dúvida, a favor da sociedade)”, disse Arnóbio, enfatizando que neste momento não é cabível análise probatória, nem debate sobre veracidade das declarações constantes na denúncia, e que no curso da ação as partes poderão exercer o contraditório e a ampla defesa.
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