O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem no Mandado de Injunção nº 0812431-78.2019.8.15.0000 impetrado contra o Município de Santana dos Garrotes, em virtude da inércia no sentido de elaborar Projeto de Lei com vistas ao reajuste anual dos vencimentos dos profissionais da saúde. O relator do processo foi o juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir o desembargador José Aurélio da Cruz.
Em suas razões, os impetrantes alegaram, em suma, que suas remunerações encontram-se congeladas, sem reajuste anual desde o ingresso no serviço público, motivo pelo qual, foram formulados dois requerimentos administrativos junto à edilidade, solicitando providências no que diz respeito à atualização dos vencimentos. Afirmaram, ainda, que em ambos os pleitos, não houve resposta do representante do Executivo.
Em seu voto, o relator destacou, inicialmente, que a Constituição da Paraíba prevê, em seu artigo 104, XIII, ‘e’, a competência do Tribunal de Justiça do Estado para processar e julgar, originariamente, os mandados de injunção decorrentes da inexistência de norma regulamentadora municipal. Ao enfrentar o mérito da demanda, o juiz Eduardo José de Carvalho observou que o reajuste de proventos de funcionários públicos municipais somente pode se efetivar por iniciativa do Poder Executivo, através de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário substituí-lo nessa iniciativa.
"Percebe-se, pois, que não cabe ao julgador instituir índices, exercendo indevidamente a função legislativa, nem fixar prazos para que o Poder Executivo implemente o processo legislativo de revisão dos vencimentos", ressaltou. O relator citou a Súmula n° 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
"Assim, apesar da existência de dispositivo constitucional prevendo a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, cabe ao Chefe do Executivo Estadual examinar a conveniência e oportunidade, bem como o momento adequado de fazê-lo, considerando as normas orçamentárias no que diz respeito ao limite de gasto com pessoal", pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, o acórdão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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