O juiz eleitoral substituto da 30ª Zona Eleitoral da Paraíba, em Teixeira, no Sertão, Gustavo Camacho Meira, proibiu através de liminar o uso de camisas azuis ou padronizadas. O magistrado entendeu que as vestimentas serviam de propaganda para o candidato Wenceslau Souza Marques (PDT), ou seja, segundo entendimento do juiz, os moradores de Teixeira estavam fazendo propaganda política irregular, incentivados pelo candidato ou pelo grupo político que usa a expressão ‘TRANSFORMAÇÃO ou ‘SOU + 1’.
A Justiça foi acionada pelo presidente do diretório municipal do PV em Teixeira, Jornalista Edney Lisboa, que faz oposição ao grupo mencionado. Segundo a representação, as camisas estavam sendo usadas para fazer propaganda do candidato fora do período regulamentar de campanha eleitoral.
Na decisão, o magistrado proíbe ainda atos políticos em locais públicos com pessoas vestindo camisas azuis e padronizadas, além da proibição de distribuição dessas camisas. Carreatas, Passeatas, Cavalgadas ou outra qualquer forma de aglomeração com carros de som também estão incluídas entre as proibições.
REPRESENTAÇÃO Nº 70-42.2016.615.0030
PROTOCOLO N.º 37.738/2016
REPRESENTANTE: EDNEY LISBOA RAMOS DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DO PV DE TEIXEIRA/PB
ADVOGADOS: SHAENA GUEDES ROCHA - OAB/PB 18689
REJÂNIO DE LIMA MARQUES, OAB/PB 21384
Fica notificado o representante acima identificado, através de seus advogados, da parte final da Decisão, proferida por Sua Excelência, o MM Juiz da 30ª Zona Eleitoral, Dr. Gustavo Camacho Meira de Souza, cujo teor segue abaixo:
“Portanto, atendidos na espécie os requisitos do pedido da tutela antecipada de urgência,concedo a liminar para determinar, no prazo de 48 horas, a partir da intimação, ao representado o seguinte:
1) se abstenha de promover e participar atos políticos, em locais públicos, com aglomeração de pessoas principalmente utilizando camisas azuis ou padronizadas;
2) se abstenha de promover carreatas, passeatas, cavalgadas ou outra forma de aglomeração de pessoas com utilização de carros de som;
Outrossim, indefiro o pedido de utilização de carro de som isoladamente por sem possível sua utilização para outras finalidades licitas, devendo eventual desvio ser analisado concretamente pelo Poder Judiciário.
Notifique-se o representado, na forma do art. 96, §5º, da Lei nº 9.504/97 para ciência do conteúdo da petição inicial, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ofereça ampla defesa com juntada provas, bem como cientificá-lo desta decisão para seu fiel cumprimento.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpre-se.
Teixeira, 01 de agosto de 2016.”
Gustavo Camacho Meira de Sousa
Juiz Eleitoral
Fonte/Teixeiraemfoco.com
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