
A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu manter a condenação do ex-prefeito de Serra Grande, cidade da região do Vale do Piancó, Sertão paraibano, João Bosco Cavalcante. A condenação por improbidade administrativa foi referente a uma suposta irregularidade de pagamentos de serviços da empresa MT Construções e Locações Ltda, para a construção de açude no Sítio Lages, na zona rural do município.
Em 2019, o ex-gestor foi condenado em 1º Grau também por improbidade administrativa, sob a alegação de ter o mesmo ter efetuado pagamentos de forma irregular, no exercício de 2010, nas obras públicas de recuperação de estradas vicinais, reforma e ampliação do prédio sede da Prefeitura, construção de 29 unidades habitacionais e de 88 módulos sanitários. Na época, o juiz da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, Miguel de Britto Lyra Filho julgou procedente o pedido feito pelo Ministério Público, condenando João Bosco nas sanções dos artigos 10, 11 e 12, II, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade), determinando ressarcimento integral dos danos, no valor de R$ 180.753,72.
Na decisão da Apelação Cível julgado no dia 08 de fevereiro de 2021, publicado na último domingo (14), o TJPB manteve a condenação de João Bosco Cavalcante, por improbidade administrativa. As penalidades aplicadas foram: perda da função pública que eventualmente esteja ocupando, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, multa civil no valor correspondente ao dano de R$ 9.066,42 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos.
No recurso, o ex-gestor alega que não houve a suposta irregularidade relativa ao pagamento de serviços não executados, referente à contratação da empresa MT Construções e Locações Ltda, para a construção de açude no Sítio Lages, através de licitação (Convite nº 12/2011), sendo firmado contrato de prestação de serviços de nº 031/2011, em junho do mesmo ano.
Para o relator do processo nº 0002137-22.2014.8.15.0211, juiz convocado Antonio do Amaral, houve, efetivamente, a configuração do ilícito consistente no pagamento de serviços não executados. “Registre-se de antemão que o TCE entendeu, quando da auditoria técnica realizada no bojo no Processo TCE nº 12041/12, que houve pagamento por serviços não realizados no importe de RS 9.066,42”, pontuou, acrescentando que não há que se falar em reforma da sentença de primeiro grau.
“Restando comprovados os prejuízos ao erário decorrentes de atos de improbidade praticados pelo ex-gestor recorrente e tendo restado cediço a não desincumbência de seu ônus de prova, a manutenção da sentença condenatória é medida impositiva, devendo-se, ademais, preservar todos os efeitos da decisão”, frisou o relator do processo.
Diário do Sertão
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