
O vereador da cidade de Patos, Josmá Oliveira (PL), distribuiu nesta sábado, 27 de maio, com a imprensa local, uma nota na qual pede a suspensão de processo seletivo para Agente Comunitário de Endemias e Agente Comunitário de Saúde, alegando vícios no edital. Segundo ele, existem pontos a serem esclarecidos e corrigidos no tal processo, a fim de representá-los diante os interesses coletivos e conservação da legalidade e moralidade da administração pública.
Veja a Nota:
Nota
Sobre o processo seletivo exposto no Edital 001/23 para contratação temporária de ACE e ACS, depois de receber informações da minha assessoria jurídica que elencou pontos a serem esclarecidos e corrigidos no tal processo, eu, Josmá Oliveira, vereador eleito pelo povo afim de representa-los diante os interesses coletivos e conservação da legalidade e moralidade da administração pública, destaco:
Que os secretários de Administração e Saúde se abstenham de prosseguir com tal processo até que tudo seja corrigido e aprimorado afim de seguir o que está escrito nas leis.
Informo a todos que nosso gabinete está acompanhando o caso, e estaremos oficiando os secretários para que suspendam temporariamente o processo afim de evitar responsabilidades para os mesmos, estaremos também abrindo procedimento junto ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado com pedido de urgência e cautelar suspendendo tal processo viciado.
Pois, só de cara o edital fere: A contratação temporária, com fundamento no art. 37, inciso IX, da CFRB, deve observar, em especial, a ampla divulgação do processo seletivo simplificado, a adoção de critérios objetivos de seleção e a justificativa pormenorizada do excepcional interesse público.
Ainda importante pontuar que por mais que a própria Constituição Federal confira a cada um dos entes federativos competência própria para legislar sobre o procedimento para contratação por tempo determinado, tal prerrogativa deverá ser exercida em observância aos princípios constitucionais previstos no artigo 37, caput, da CFRB, em especial, o princípio da impessoalidade e da moralidade, sem prejuízo da observância do princípio da supremacia do interesse público.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte excerto extraído do julgamento do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[…] Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes. (RE 635648, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017).
Diante dos vícios iniciais, peço aos senhores secretários que que suspendam tal processo.
A administração pública deve ser pautada pelos princípios administrativos, seguindo o princípio da publicidade, moralidade e impessoalidade. Em complemento defendendo que o melhor modelo a ser seguido é do concurso público, assim afim de evitar seleções subjetivas que ferem o princípio da impessoalidade e falta de transparência.
Serão oficiados: Secretário de Administração, Secretário de Saúde, Ministério Público da Paraíba e Tribunal de Contas da Paraíba.
Por Assessoria/Josmá Oliveira
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