
A venda de respiradores pulmonares na pandemia ao Consórcio Nordeste, com pagamento antecipado dos estados, inclusive a Paraíba, sem que nunca esses equipamentos tenham sido entregues, foi realmente, para a empresa vendedora, um “Negócio da China”. Nada a ver com a viagem do governador João Azevedo à China para tratar de negócios.
Voltando aos respiradores comprados pelo Consórcio Nordeste, uma organização que envolve os governadores da região, o Tribunal de Contas do Estado acaba de julgar recurso do governador João Azevedo, negando provimento, e mantendo a acórdão, que julga irregulares os repasses do Governo da Paraíba ao Consórcio para a compra dos respiradores, cobra do governador medidas para devolução dos recursos aos cofres públicos, e ainda encaminhou os autos do processo para o Gaeco-MPPB (Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado) e à Superintendência da Polícia Federal.
“Cuida-se, nessa assentada, de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor JOÃO
AZEVEDO LINS FILHO, Governador do Estado da Paraíba, buscando reformar os termos do Acórdão
APL – TC 00583/22, lavrado nestes autos de processo de inspeção especial de acompanhamento de
gestão, cuja formalização foi solicitada, em 28/05/2020 (item 1, dos arquivos eletrônicos), pela
Auditoria desta Corte de Contas, por meio de sua Divisão de Acompanhamento da Gestão Estadual II
(DICOG II), com o intuito de examinar as despesas realizadas com a aquisição de ventiladores/respiradores mecânicos junto ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), em ações de enfrentamento ao estado de calamidade decorrente da pandemia do Coronavírus (SARS-COV-2)”, diz o relatório do processo.
AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO AO ESTADO NO NEGÓCIO E FALTA DE AÇÃO CONTUDENTE PARA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS AOS COFRES DO ESTADO – “No entanto, o ponto crucial do voto do Relator não foi a legalidade ou a ilegalidade do pagamento antecipado – subvertendo, portanto, o regramento ordinário das fases da despesa pública, que prevê que o pagamento só deve ser realizado após a entrega dos produtos/serviços – e sim a falta de cautela no momento da contratação, que ocorreu sem a previsão de instrumentos que pudessem “proteger” o Estado de eventuais inadimplências e, posteriormente, também a falta de uma atuação mais contundente no sentido de promover ações para que fosse efetivado o ressarcimento dos valores devidos à Paraíba”, diz manifestação da auditoria do TCE.
VEJA DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO TCE/PB
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC 10409/20, relativos à análise da inspeção especial de acompanhamento de gestão com o intuito de examinar as despesas realizadas com a aquisição de ventiladores/respiradores mecânicos junto ao Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável do Nordeste (Consórcio Nordeste), em ações de enfrentamento ao estado de calamidade decorrente da pandemia do Coronavírus (SARS-COV-2), ACORDAM os membros do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), à unanimidade, nesta data, conforme voto do Relator, em:
I) JULGAR IRREGULARES os repasses feitos ao Consórcio Nordeste por meio dos Contratos de Rateio 01/2020 e 02/2020, para aquisição dos ventiladores/respiradores mecânicos;
II) EXPEDIR RECOMENDAÇÕES ao Governador do Estado e à atual gestão da Secretaria de Estado da Saúde, para adotarem efetivas medidas de acompanhamento das demandas judiciais já implementadas e/ou adoção de novas providências, com intuito de que os valores repassados pelo Estado da Paraíba sejam devidamente devolvidos aos cofres públicos, sob pena de futura imputação de débito e demais cominações legais;
III) COMUNICAR a presente decisão à Procuradoria Geral de Justiça, ao GAECO do MPE/PB, ao Ministério Público Federal, ao GAECO do MPF/PB, à Polícia Federal, ao Tribunal de Contas da União e ao Deputado Estadual MOACIR RODRIGUES, em razão do Documento TC 39213/20 anexado ao presente processo;
IV) ENCAMINHAR cópia da decisão à Diretoria de Auditoria e Fiscalização – DIAFI, para anexar à prestação de contas da Secretaria de Estado da Saúde, relativa ao exercício de 2020 (Processo TC 07495/21), objetivando subsidiar a análise; e
V) DETERMINAR o encaminhamento à Auditoria para avaliar, periodicamente, as ações implementadas para restituição dos recursos ao erário.
Blog do Marcelo José
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