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Policial Condenação

Câmara Criminal mantém condenação por injúria racial contra servidor em Uiraúna

A decisão, relatada pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho, foi pela negativa de provimento ao recurso da defesa, que pedia a absolvição por suposta falta de provas.

15/09/2025 às 15h25 Atualizada em 15/09/2025 às 21h03
Por: Felipe Vilar Fonte: Lenilson Guedes/TJPB
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Des. Joás de Brito, relator do processo (Foto: Divulgação)
Des. Joás de Brito, relator do processo (Foto: Divulgação)

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a condenação de uma mulher acusada de injúria racial contra um servidor público da secretaria municipal de Saúde de Uiraúna. A decisão, relatada pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho, foi pela negativa de provimento ao recurso da defesa, que pedia a absolvição por suposta falta de provas.

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De acordo com os autos, a acusada, insatisfeita com a demora no agendamento de um exame para sua filha, dirigiu-se à Central de Marcação do município e, ao não encontrar o servidor responsável, proferiu ofensas contra ele, chamando-o de “negro urubu” e “babão”, além de outras expressões depreciativas. O fato foi presenciado por funcionárias da secretaria, que confirmaram as agressões verbais.

Em primeira instância, a mulher foi condenada a dois anos de reclusão, além do pagamento de dez dias-multa, com a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.

No recurso, a defesa sustentou inexistirem provas suficientes para manter a condenação. Entretanto, o relator do processo nº 0807039-38.2024.8.15.0371 destacou que, em crimes de injúria racial, a análise deve considerar se houve dolo em menosprezar ou diminuir a vítima com base em elementos ligados à raça ou cor.

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Segundo o desembargador Joás de Brito, “a expressão utilizada pela ré para dirigir-se à vítima demonstra que foi utilizada em contexto que demonstra o dolo em subjugá-la, discriminá-la ou menosprezá-la, ofendendo a sua dignidade ou decoro”. Ele ressaltou ainda que a palavra da vítima, firme e coerente nas fases do processo, foi corroborada por testemunha presencial, o que confere robustez probatória à acusação.

"Não há como prosperar as alegações aventadas pela ora apelante, cujo decreto condenatório se mostra compatível com os elementos fático-probatórios verificados nos autos", pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

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Por Lenilson Guedes/TJPB

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