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Justiça nega pedido da Prefeitura de Patos e mantém liminar que impede demolição de imóvel próximo ao Terreiro do Forró

Desembargador considerou situação de idoso de baixa renda que mora no local há cerca de 40 anos e afirmou que remoção compulsória exige processo regular e solução habitacional efetiva

08/09/2026 às 21h34
Por: Felipe Vilar Fonte: Patos Online
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Foto: Polêmica Patos/Reprodução
Foto: Polêmica Patos/Reprodução

A Justiça manteve a decisão que impede, por enquanto, a Prefeitura de Patos de demolir a residência, retirar animais ou promover a desocupação forçada de um imóvel localizado nas proximidades do Terreiro do Forró. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito convocado Sivanildo Torres Ferreira, relator de um Agravo de Instrumento apresentado pelo Município de Patos no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

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O Município havia recorrido contra a liminar concedida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que determinou a suspensão de qualquer medida de demolição, destruição de benfeitorias, retirada de animais ou desocupação forçada do imóvel ocupado por Rafael Batista de Araújo, até nova deliberação judicial.

No recurso, a Prefeitura argumentou que o imóvel integra o patrimônio público municipal e está localizado dentro da área destinada às obras de ampliação do Terreiro do Forró. Segundo o Município, o espaço foi incluído no Decreto de Desapropriação nº 033/2024, com imissão definitiva na posse registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

A administração municipal também sustentou que a ocupação seria irregular e que a manutenção da liminar poderia prejudicar a continuidade de obras públicas. Segundo a Prefeitura, o morador teria à disposição alternativas como inclusão em programas habitacionais e acesso ao aluguel social.

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Relator rejeita pedido da Prefeitura

Ao analisar o pedido de efeito suspensivo apresentado pelo Município, o relator concluiu que não estavam presentes os requisitos necessários para suspender a decisão da primeira instância.

Na decisão, o magistrado destacou que a ação envolve a proteção à moradia e à dignidade de uma pessoa idosa, de baixa renda, que recebe benefício previdenciário e apresentou documentos indicando que reside no imóvel há aproximadamente quatro décadas.

Também foram considerados documentos que demonstram o pagamento de serviços públicos de energia elétrica e abastecimento de água ao longo dos anos, além de registros fotográficos da residência, das benfeitorias e da criação de animais utilizada para subsistência.

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O processo também reúne documentos relacionados à situação de saúde do morador, incluindo encaminhamentos da própria rede pública municipal para acompanhamento nas áreas de neurologia, psiquiatria, cardiologia e oftalmologia.

Para o relator, embora a Administração Pública possua prerrogativas relacionadas à utilização de seus bens e à execução de obras de interesse coletivo, essas medidas devem respeitar garantias constitucionais, como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.

Demolição não pode ocorrer de forma imediata

Na avaliação do magistrado, mesmo que a área esteja inserida em procedimento de desapropriação e destinada a intervenções urbanísticas, a retirada compulsória e a demolição da residência não poderiam ocorrer sem a formalização de um processo administrativo regular.

A decisão também considerou insuficiente a simples indicação de que o morador poderia receber futuramente aluguel social ou ser incluído em programas habitacionais.

Segundo o relator, seria necessário garantir uma solução habitacional efetiva, concreta e prévia antes de eventual remoção, especialmente diante da condição de vulnerabilidade do morador.

O magistrado avaliou ainda que a retirada imediata do imóvel poderia provocar consequências irreversíveis para a integridade física, psicológica e a vida do idoso. Por outro lado, segundo a decisão, a manutenção temporária da liminar não impediria que o Município continue o planejamento das obras nas áreas que não são objeto da controvérsia.

Diante desses argumentos, o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo feito pela Prefeitura e manteve os efeitos da decisão da 5ª Vara Mista de Patos.

A multa estabelecida na primeira instância, de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento, limitada a R$ 50 mil, também foi mantida. O relator considerou legítima a utilização da multa como mecanismo para garantir o cumprimento da ordem judicial.

Município diz que continua aberto ao diálogo

Procurado pelo Patos Online, o procurador-geral do Município de Patos, Alexsandro Lacerda, afirmou que a administração mantém o posicionamento apresentado anteriormente e disse que permanece aberta ao diálogo.

“O posicionamento do município é o mesmo anterior. Estamos abertos ao diálogo com as partes. E estávamos em negociação. No entanto, eles preferiram entrar com ação judicial e, então, por se tratar de patrimônio público e dever do município também preservar o erário, mas com cautela, atendendo ao anseio social do senhor Rafael, como foram abertas as tratativas desde o início”, declarou.

A decisão do Tribunal não representa o julgamento final do recurso. O que foi negado foi o pedido urgente formulado pela Prefeitura para suspender imediatamente a proteção concedida ao idoso.

Com isso, permanece em vigor a determinação da 5ª Vara Mista de Patos: até nova decisão judicial, a Prefeitura não poderá demolir a residência, destruir as benfeitorias, retirar os animais nem promover a desocupação forçada do morador.

O idoso é representado no processo pelo advogado Taciano Fontes de Oliveira Freitas. Após a apresentação das contrarrazões, o recurso deverá ser encaminhado à Procuradoria de Justiça e posteriormente submetido ao julgamento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Por Patos Online

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