
Em 24 de novembro deste ano a Coordenação Geral de Normatização e Fiscalização do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) publicou a Nota Informativa nº 219/2020 onde esclarece aos interessados que o agente de trânsito legalmente efetivado no cargo público, estando no exercício regular de sua atividade, detém o poder de polícia administrativa de trânsito estando, desta forma, apto para executar o policiamento preventivo e repressivo.
Segundo Antônio Coelho, Presidente da AGT Brasil, mesmo antes de instituída a Associação a categoria dos Agentes de Trânsito sofre com a discriminação e falta de reconhecimento de seu papel na seara da segurança pública e, mais especificamente, da segurança viária como polícia de trânsito.
“A expressão policiamento de trânsito e o exercício do poder de polícia constam no Código de Trânsito Brasileiro desde sua instituição em 1997 e está em vigor desde 1998. Lá está escrito que todo agente da autoridade de trânsito, quando legalmente credenciado, exerce sim o poder de polícia de trânsito. Ele tem esta prerrogativa repressiva de aplicar as medidas administrativas. Porém, na esfera municipal, alguns especialistas da ala conservadora de instituições militares, renegam por puro corporativismo. Renegam o que está escrito na legislação. Renegam até hoje a Emenda Constitucional nº 82/2014, que colocou a mesma redação do caput do artigo 144 da Constituição Federal, que define os órgãos de segurança pública, para o conceito de Segurança Viária. Este parecer do Denatran faz justiça contra uma interpretação que jamais deveria ser questionada. Isso deveria ser um entendimento comum que vamos, com certeza, buscar consolidar ainda mais”, analisa Coelho.
Assessoria
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