O Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira, 13 de junho, trouxe a publicação da Portaria nº 003/2025, expedida pela 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, que disciplina a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes em festas, arraiais e demais eventos juninos realizados no município.
O documento, vinculado ao Processo Administrativo (1298) nº 0806356-36.2025.8.15.0251, estabelece normas específicas para o “São João de Patos 2025”, incluindo orientações para manifestações artísticas e culturais com a participação profissional de menores de idade, além de regulamentar as condições de hospedagem de crianças e adolescentes durante o período festivo.
A medida visa garantir a proteção integral dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e determina critérios para o acesso a locais públicos e privados onde ocorrerão os festejos, como parques, palcos de shows e apresentações culturais.
A portaria também prevê a exigência de autorizações específicas em casos de apresentações artísticas ou atividades laborais, bem como fiscalização por parte dos órgãos de proteção e do Ministério Público. O objetivo é assegurar que a participação ocorra de forma segura, adequada e em conformidade com a legislação vigente.
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Confira abaixo a íntegra da portaria:
Portaria
A Excelentíssima Juíza de Direito Dra. Joscileide Ferreira de Lira, da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Patos (7ª Vara Mista), no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente preconizado na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Federal nº. 8.069/90; CONSIDERANDO que é dever de todos e dos poderes públicos a proteção e prevenção à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO que a criança e o adolescente tem direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como locais e horários compatíveis com suas faixas etárias; CONSIDERANDO as atribuições da Infância e da Juventude no controle jurisdicional e regulamentação da hospedagem, acesso e permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, bem como, sua participação em espetáculos públicos, conforme disposto no art. 82 e 149, ECA, nos termos da recomendação CNJ n.º 139/2022. RESOLVE:
Art. 1º A entrada, permanência e circulação de crianças e adolescentes, menores de 16 (dezesseis) anos, nos ambientes de realização de eventos, sem a presença de ascendente maior (pai, mãe, tio, tia, avô, avó) e/ou responsável legal, somente poderá ser feita mediante autorização judicial, nos termos do art. 83, caput, da Lei n. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Art. 2º A autorização judicial não será exigida quando: I – o adolescente já tiver atingido 16 anos completos; II – a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado: a) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; b) de pessoa maior, expressamente autorizada por um dos responsáveis legais (mãe, pai, guardião, tutor ou congênere) por meio de autorização escrita, que deve estar acompanhada de cópia do documento de identificação do menor e de quem assinou a autorização.
§ 1º. O formulário de autorização de que trata a alínea b, deste artigo deverá conter:
1. Nome completo do autorizante, endereço e RG;
2. Nome completo do adolescente e idade;
3. Nome do evento, local e endereço em que será realizado, data e horário de realização;
4. Nome completo do adulto que ficará responsável pelo adolescente;
5. Cópia autenticada da RG do autorizante anexada à autorização ou assinatura reconhecida em cartório.
§ 2º. O formulário de Autorização poderá ser livremente disponibilizado por site(s) do município, do(s) evento(s) e de instituições que atuem na proteção da infância e juventude e/ou relacionadas ao evento, bem como por quaisquer outros meios idôneos de divulgação, sendo admitida sua apresentação por meio digital, devidamente preenchido e acompanhado da documentação comprobatória.
Art. 3º Somente será permitida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotéis ou estabelecimentos congêneres no território nacional quando acompanhados por um dos pais, responsável legal ou pessoa maior de 18 (dezoito) anos, devidamente autorizada nos termos do artigo anterior desta portaria e do artigo 82 do ECA.
Art. 4º A pessoa maior autorizada nas formas acima descritas, será responsabilizado(a) criminal, civil e administrativamente nas hipóteses do Art. 243 do ECA (Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica), devendo constar de todos os atendimentos prestados pelas equipes de saúde e proteção em situação de abuso de álcool por menores de idade o nome da pessoa responsável, com notificação obrigatória ao Ministério Público.
§ 1.º Ainda que autorizados na forma desta portaria, o acesso e permanência de criança e adolescente em locais de consumo de bebidas alcoólicas em formato “open bar” somente é permitido após identificação visível e não removível da condição de menor de idade, da qual constará expressamente a proibição de ser servido, sob pena de interdição do estabelecimento.
§ 2.º É de notificação obrigatória e imediata ao Conselho Tutelar, a ocorrência de situações de embriaguez, agressão, violência, abuso sexual e violação de direitos envolvendo criança e/ou adolescente, em todos os atendimentos realizados por funcionários públicos e privados em exercício durante as festividades juninas.
Art. 5º A participação profissional de crianças e adolescentes em apresentações públicas, artísticas, danças e congêneres somente será permitida mediante alvará judicial, nos termos da Recomendação CNJ n.º 139/2022, em tudo observado os requisitos previstos no art. 149 do ECA, atentem para a prévia e imprescindível concordância da criança ou do(a) adolescente e para a autorização e o acompanhamento permanente dos pais e/ou responsáveis, inclusive com a efetiva verificação da compatibilidade entre o tempo de ensaio, os intervalos e as pausas com a regular frequência escolar, além da cautela de resguardar, sempre, o exercício regular da fiscalização administrativa pelos órgãos competentes.
Art. 6º É dever do responsável pelo evento, estabelecimento e do promotor do evento que permitir(em) a entrada de criança ou adolescente, acompanhado ou não: I – Manter à disposição das equipes de fiscalização, cópia da identidade e CPF do responsável e, em se tratando de pessoa jurídica, ato constitutivo e cartão de inscrição no CNPJ;
II – Afixar à entrada do estabelecimento placa informativa de proibição de venda e consumo de bebida alcoólica, cigarro e similares para crianças e adolescentes;
III – Exigir documento de identidade ou certidão de nascimento da criança ou adolescentes, para acessar e permanecer nos locais de eventos, bem como de seus acompanhantes, quando houver dúvida e for necessária a comprovação do parentesco ou da autorização legal.
Art. 7º A exigência da autorização de que dispõe esta Portaria não se aplica a festas ou eventos juninos de caráter familiar, assim como festividades e/ou atividades promovidas por instituições escolares, religiosas ou similares, em que a responsabilidade quanto ao acesso, permanência e participação de crianças ou adolescentes fica a cargo de seus pais ou responsáveis legais, com fiscalização pela própria instituição.
Art. 8º É dever dos pais e/ou responsáveis observar que as crianças e adolescentes possuem direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como locais e horários compatíveis com suas faixas etárias.
Parágrafo Único.
Fica recomendada por este Juízo, sob pena de responsabilidade criminal, civil e administrativa, cuja abordagem deve ser realizada a critério das equipes de fiscalização, Conselheiros Tutelares, Forças Policiais de segurança, Ministério Público e Ministério do Trabalho e agentes a serviço da organização do evento, a observância das seguintes regras:
I – é proibida a participação de crianças menores de (01) um ano nas proximidades do palco principal ou em quaisquer locais onde os níveis de ruído e pressão sonora ultrapassem o limite de 55 decibéis (NBR 10.151/2019);
II – crianças menores de (05) cinco anos de idade devem permanecer somente até as 22 horas;
III – crianças entre (06) seis e (12) doze anos de idade incompletos, acompanhados, devem permanecer somente até as 24 horas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se, comunicando-se via expedientes necessários aos poderes, órgãos, polícias, conselhos, instituições, pessoas jurídicas, físicas e eventuais interessados com atuação na infância e juventude e relacionadas à realização dos eventos aqui compreendidos. Patos-PB, 13 de junho de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA - Juíza de Direito da Infância e da Juventude
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