
A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) obteve, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), liminar que determinou a suspensão de uma ação penal e da sessão do Tribunal do Júri por ausência de indícios suficientes de autoria. A decisão considerou que a pronúncia do réu foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de “ouvi dizer”. O julgamento estava previsto para esta sexta-feira (13), na 1ª Vara Mista da Comarca de Patos, no Sertão paraibano.
De acordo com o processo, após a instrução do sumário de culpa, a magistrada de primeiro grau decidiu pela impronúncia, ao afirmar, em síntese, que “o único elemento constante dos autos é testemunho de ‘ouvi dizer’”. Apesar disso, o Ministério Público interpôs recurso de apelação que, mesmo com parecer desfavorável da própria Procuradoria-Geral de Justiça, foi provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), submetendo o assistido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No pedido apresentado ao STJ, a defensora pública Amanda Silva Farias, responsável pelo caso, sustentou que a submissão do assistido ao júri popular configurava constrangimento ilegal, uma vez que não havia indícios de autoria produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Segundo a defensora, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de pronúncia deve observar o art. 155 do Código de Processo Penal, bem como o princípio constitucional da presunção de inocência.
“Depoimentos de ‘ouvi dizer’ não são suficientes para fundamentar uma pronúncia, especialmente quando baseados apenas em elementos colhidos na fase investigativa. Além disso, o chamado princípio do in dubio pro societate não é compatível com o processo penal constitucional, que exige provas mínimas e produzidas sob contraditório para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri”, destacou a defensora.
Ela também alertou para a fragilidade desse tipo de prova, diante da multiplicidade de versões que podem surgir quando informações são disseminadas pela população, sem comprovação direta dos fatos.
Na decisão, o relator do caso, ministro Messod Azulay Neto, deferiu a liminar para suspender imediatamente o curso da ação penal e o prazo prescricional até o julgamento do mérito do habeas corpus.
Texto: Felipe Bezerra/Assessoria
Foto: Roberto Marcelo/Assessoria
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